Processo 0601062-34.2024.8.04.2900
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por ELIQUEZIA SOUZA DA SILVA em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Decisão de item 10.1, determinando a citação do Réu. Em manifestação de item 22.1, a parte autora requereu expressamente, via causídico habilitado, a desistência do feito. É o essencial. Decido. Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por ELIQUEZIA SOUZA DA SILVA em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). , a qual o Autor requer a desistência. Com efeito, percebe-se que, em petitório de item 22.1, o autor requereu expressamente a desistência da demanda. É consabido que a lei processual admite que a parte desista da ação a qualquer tempo. Exige apenas que, antes de se homologar a desistência, que se certifique que a parte ré esteja de acordo, caso já tenha sido apresentada contestação (art. 485, § 4, CPC). In casu, o Requerido sequer foi citado razão pela qual não há que se falar em anuência do Réu. Todavia, in casu, verifica-se que o não houve citação, razão pela qual desnecessária a intimação do Réu para ciência e concordância expressa. Seguindo a presente linha argumentativa: TUTELA PROVISORIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. Na medida em que a parte autora postulou a desistência da ação, e ainda não efetuada a citação do réu, o que dispensa a sua anuência (art. 485, § 4º, do CPC), só cabe homologar o pedido, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inc. VIII, do CPC), conforme orienta a jurisprudência desta Corte. DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA. (Tutela Provisoria Nº XXX.XXX.XXX-XX, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS - Tutela Provisoria: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 23/05/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2019) Nessa senda, é consabido que a lei processual admite que a parte desista da ação a qualquer tempo. Exige apenas que, antes de se homologar a desistência, que se certifique que a parte ré esteja de acordo, caso já tenha sido apresentada contestação (art. 485, § 4, CPC). No presente caso, a Requerida sequer foi citada, o que torna descabido o prosseguimento do feito haja vista a desnecessidade de anuência ao pedido da Requerente, permitindo-se, portanto, que se extinga a ação imediatamente. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, suspensas em razão da gratuidade de justiça que ora concedo (art. 90, CPC/2015). Diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.