Processo 0601065-82.2023.8.04.4400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0601065-82.2023.8.04.4400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por VALDOMIRO HENRIQUE DA COSTA em desfavor de ELISON MONTEIRO DA SILVA. O feito tramitou regularmente. As partes são legítimas, estão bem representadas (ambas pela Defensoria Pública) e há interesse processual. Recebo o pedido contraposto formulado na Contestação, tendo em vista o caráter dúplice das ações possessórias, autorizado pelo art. 556 do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Réu, nos moldes do art. 98 do CPC, eis que assistido pela Defensoria Pública. Rejeito a alegação preliminar de litigância de má-fé, vez que a conduta do Autor, até o presente momento, circunscreve-se ao regular exercício do direito de ação constitucionalmente garantido, não restando configuradas as hipóteses do art. 80 do CPC. Não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO. 2. Das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos fáticos controvertidos que demandam dilação probatória: a) O exato limite físico e geográfico entre os imóveis ocupados pelas partes (localizados na Rua Vilibalde, nº 1466 e nº 1444, Bairro São Francisco); b) Quem exercia a posse mansa e pacífica da faixa de terra em litígio antes de agosto de 2022; c) Se as estacas fincadas pelo Réu adentraram a área de posse legítima do Autor, caracterizando turbação, ou se configuraram mero exercício regular de direito de demarcação de área própria. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova dar-se-á nos moldes da regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC. Incumbe ao Autor provar a sua posse anterior e a turbação alegada. Incumbe ao Réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, bem como os fatos constitutivos de seu pedido de proteção possessória contraposto. 4. Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para o deslinde do feito centram-se na configuração da posse (art. 1.196, Código Civil), na proteção possessória (art. 1.210, CC e arts. 560 e 561 do CPC), e na verificação do efetivo ato de turbação clandestina ou violenta. 5. Da Admissão dos Meios de Prova Para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção de prova oral e documental suplementar requerida por ambas as partes, bem como DEFIRO a produção de prova pericial topográfica/engenharia, requerida pelo Réu, essencial para a definição das divisas no terreno. 6. Das Determinações para a Instrução: a) Considerando que ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita e assistidas pela Defensoria Pública, o perito nomeado terá seus honorários pagos de acordo com a sistemátiva prevista na Resolução CNJ nº 232/2016 e regramento do TJAM. Para omister nomeio o Sr. JOSÉ DOMINGOS DINIZ UCHÔA, Tecnóloga em Gestão Ambiental, cuja idoneidade e especialização são reconhecidas por este Juízo. b) Nomeado o expert, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). c) Escoado o prazo acima especificado, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a proposta de honorários. Juntada a proposta de honorários, intimem-se as partes, por advogados, para manifestação a respeito, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 465, § 3º, caput, do CPC. d) Fixo, desde já, os seguintes…

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