Processo 0601076-43.2025.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela instituição financeira ré. O réu sustenta a falta de interesse processual sob o argumento de que a parte autora não buscou solução administrativa prévia. Rejeito a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional, não sendo o exaurimento da via administrativa condição obrigatória para o ajuizamento de ação judicial, salvo em casos específicos não aplicáveis a esta lide. A instituição financeira contesta a concessão do benefício, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência e apontando movimentações financeiras da parte autora. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida. A alegação genérica da instituição financeira não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, não havendo nos autos elementos concretos que evidenciem a perda da condição de beneficiário. Este juízo se reserva à análise de eventual prescrição parcial quando do julgamento de mérito. O réu pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Indefiro o pedido de produção de prova oral. No caso em tela, a controvérsia acerca da existência da relação jurídica e do proveito econômico é matéria que depende exclusivamente de prova documental. O banco réu já instruiu sua defesa com contratos, demonstrativos de pagamento e extratos bancários detalhados. Assim, a oitiva da parte autora mostra-se desnecessária e protelatória, uma vez que o convencimento deste juízo deve se pautar na higidez dos documentos apresentados. Todos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos estão presentes, portanto, a relação jurídico-processual encontra-se hígida. Dou o feito por saneado. Verifico que se trata de hipótese de julgamento antecipado de mérito, pois desnecessária a produção de outras provas (CPC, art. 455, inciso I). Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º do CPC. Caso não apresentada irresignação ao julgamento antecipado, retornem conclusos os autos para sentença. Humaitá - AM, data registrada em assinatura eletrônica. BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito (respondendo cumulativamente, conforme Portaria n. 1.922/2026/GABPRES)
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