Processo 0601083-53.2024.8.04.3500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0601083-53.2024.8.04.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JADINNY JOEDISA CAVALCANTE DE OLIVEIRA FARIAS ROSA PEREIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da FACULDADE SANTA TEREZA, objetivando, em sede de liminar, a determinação para que os réus procedam à concessão de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina. A parte autora alega, em síntese, que a exigência de nota de corte e a realização do ENEM, previstas em portarias do MEC, seriam ilegais por não constarem na Lei nº 10.260/2001, que instituiu o programa. Sustenta, ainda, violação ao direito à educação, ao princípio do não retrocesso social e à sua condição de pessoa com deficiência (PCD). Em sede preliminar, a autora defende a competência deste Juízo Estadual com base na Súmula 224 do STJ e na aplicação da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, argumentando a inexistência de Vara da Justiça Federal na comarca de seu domicílio. É o relatório do necessário. Decido. Da Análise da Competência A questão da competência é matéria de ordem pública e deve ser examinada de ofício por este Juízo, antes de qualquer outra deliberação, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A Constituição da República, em seu artigo 109, inciso I, estabelece de forma taxativa a competência da Justiça Federal para processar e julgar: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso em tela, figuram no polo passivo o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, que é uma autarquia federal, e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal. A presença de tais entes, por si só, atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide, tratando-se de competência absoluta, fixada ratione personae. Embora a parte autora fundamente sua pretensão na competência delegada, prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, tal argumento não prospera. A referida norma constitucional, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, restringe a delegação de competência federal à Justiça Estadual às causas de natureza previdenciária, e apenas quando a comarca de domicílio do segurado não for sede de Vara Federal. Os julgados colacionados na exordial, em sua maioria, tratam de execuções fiscais ou de situações anteriores à reforma introduzida pela EC nº 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019, que revogou expressamente a delegação de competência para outras matérias que não as previdenciárias. A presente demanda não possui natureza previdenciária, nem se enquadra em qualquer outra exceção constitucional. Trata-se de ação de rito comum que visa compelir entes federais a praticarem ato administrativo relacionado a uma política pública de educação. Assim, aplica-se a regra geral e cogente do art. 109, I, da Carta Magna. A Súmula 224 do STJ, por sua vez, é inaplicável ao caso, pois disciplina hipótese diversa, qual seja, a de exclusão do ente federal do feito, o que não ocorreu. Pelo contrário, o FNDE e a CEF são partes centrais na relação jurídica discutida. Dessa forma, sendo absoluta a incompetência deste Juízo Estadual para processar e julgar a…

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