Processo 0601084-38.2024.8.04.3500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FERNANDO GARCIA NASCIMENTO, pessoa com deficiência (Transtorno do Espectro Autista), em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da FACULDADE SANTA TEREZA. Em apertada síntese, o autor alega que, embora tenha sido aprovado no processo seletivo (vestibular) para o curso de Medicina junto à terceira ré, não possui condições financeiras para arcar com as mensalidades. Sustenta que as exigências impostas por portarias do MEC para a obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), como a realização do ENEM e a observância de notas de corte, são ilegais por extrapolarem os limites da Lei nº 10.260/2001, que instituiu o programa. Argumenta que tais barreiras normativas violam o direito fundamental à educação, o princípio do não retrocesso social e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destaca sua condição de pessoa com deficiência e residente em região amazônida, o que o colocaria em situação de hipervulnerabilidade e acentuaria as desigualdades regionais. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das portarias que regulamentam o FIES e a consequente determinação para que os réus concedam o financiamento estudantil integral, com a devida reserva de vaga para PCD. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. A parte autora defende a competência deste Juízo Estadual com base na Súmula 224 do STJ e no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, sob o argumento de que, na ausência de Vara da Justiça Federal nesta Comarca, a competência seria delegada à Justiça Comum. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento liminar, no que tange à análise da competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Da Gratuidade da Justiça e da Prioridade de Tramitação De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Igualmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em razão da condição de pessoa com deficiência do autor, devidamente comprovada por laudo médico. Anote-se na autuação. Da Incompetência Absoluta deste Juízo A questão central a ser dirimida, antes de qualquer análise de mérito, é a competência para o processamento e julgamento da presente demanda. A Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, estabelece de forma clara e taxativa a competência da Justiça Federal para processar e julgar: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso em tela, figuram no polo passivo o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, que é uma autarquia pública federal, e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, empresa pública federal. A presença de tais entes atrai, inequivocamente, a competência da Justiça Federal, tratando-se de competência absoluta, fixada em razão da pessoa (ratione…
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