Processo 0601089-42.2025.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo SABEMI SEGURADORA S/A, em ev. 34.1, alegando, em suma, que há contradições na sentença do ev. 31.1, pois segundo ela, este juízo determinou a restituição em dobro, deixando de enquadrá-la no § único do art. 42 da Lei 8.078/90, que para se determinar a devolução em dobro do indébito, exige-se a configuração da má-fé do credor, bem como teria aplicado índice nos juros e correção monetária diversos do correto, qual seja, tudo pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. Por fim, aduz que o juízo deixou o juízo de se atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do artigo 186 do Código Civil, ao estipular o montante de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Instada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos por não conter omissão e contradição na sentença, tratando-se de mero inconformismo dos embargantes. É o breve relatório. Decido. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial pa-ra: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: III - corrigir erro material. I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vale dizer que depois de longo período de discussão sobre a questão, embora não seja nova e já tenha recebido posicionamento pacificado pelos tribunais pátrios, precisa sempre ser reforçada nas ações judiciais, ora por a tecnicismo, ora pela busca da protelação. Trata-se, portanto, apenas da análise de uma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, prevista no art. 1022, I do CPC, a saber, quando há contradição/omissão na decisão embargada, por acreditar ser esta, dentre as hipóteses possíveis (omissão, contra-dição e obscuridade) aquela que mais dá ensejo a recursos que sequer merecem ser conhe-cidos. Inicialmente, quanto a suposta omissão e ter deixando de enquadrar a embargante no § único do art. 42 da Lei 8.078/90, que para se determinar a devolução em dobro do indébi-to, exige-se a configuração da má-fé do credor, não acolho a manifestação do embar-gante, pois é de se observar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EA-REsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o TEMA 929, fixou a seguinte tese: TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhe-ce-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DO-BRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTAN-CIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER IN-DEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO". (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Contudo, houve a modulação de…
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