Processo 0601094-82.2024.8.04.3500
TJAM • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada, BANCO PAN S/A, em face da sentença proferida no evento 64, por meio dos quais alega a ocorrência de erro material e de procedimento. Sustenta o embargante, em síntese, que o processo já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, com decisão de mérito transitada em julgado. Afirma que, após o pagamento voluntário da condenação e o posterior bloqueio de valores para satisfação da multa do art. 523 do CPC, o feito aguardava apenas a declaração de quitação e a sua consequente extinção. Contudo, por equívoco, foi proferida nova sentença de mérito, ato que entende ser nulo por violação à coisa julgada e por manifesto error in procedendo. Requer, ao final, a anulação do ato judicial embargado. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos e, no mérito, merecem acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que assiste plena razão à parte embargante. O processo teve seu mérito decidido pela sentença proferida no evento 20.1, a qual transitou em julgado em 12/02/2025, conforme certidão de evento 33.1. Posteriormente, foi instaurada a fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada realizou o pagamento voluntário do débito principal no valor de R$ 11.495,15 (evento 44.2) e, em seguida, teve o valor de R$ 1.149,51, referente à multa por pagamento intempestivo, bloqueado de suas contas via SISBAJUD (evento 53.2), com o que anuiu expressamente (evento 60.1). Nesse contexto, o feito encontrava-se maduro para a expedição dos alvarás e a subsequente prolação de sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. A sentença proferida no evento 64, todavia, julgou novamente a lide, configurando manifesto erro de procedimento (error in procedendo) e violação à coisa julgada material, o que torna o ato nulo de pleno direito. O vício é passível de correção por meio dos presentes embargos, conforme autoriza o art. 1.022, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Sanado o erro, impõe-se o prosseguimento da execução a partir do ponto em que foi indevidamente interrompida. Ante o exposto: ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, reconhecendo o erro material e o error in procedendo, tornar nula e sem efeito a sentença proferida no evento 64. Determino à Secretaria que proceda ao seu cancelamento no sistema processual eletrônico. Considerando a satisfação integral da obrigação, com o depósito voluntário da condenação principal e o bloqueio da multa, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores, em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando-se os seguintes dados bancários, conforme requerido no evento 50.1: Favorecido: FÁBIO BRANDÃO SARAIVA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX Banco: Bradesco (237) Agência: 2130 Conta Corrente: 0405863-1 Após a comprovação do levantamento dos valores, e nada mais sendo requerido, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se.
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