Processo 0601102-52.2024.8.04.2500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO (CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA) Vistos. Cuida-se de ação de concessão de pensão por morte rural (segurado especial) movida por ALVENIR DE OLIVEIRA FONSECA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que conviveu em união estável com a falecida segurada, MARINEIDE PEREIRA MORAES, desde o ano de 2005, tendo formalizado o vínculo por meio de casamento civil em 18/abr/22 (mov. 01.15). Alega que o óbito da instituidora ocorreu em 05/fev/23 (mov. 01.9), razão pela qual pleiteia o benefício previdenciário. A autarquia previdenciária apresentou contestação (mov. 23), arguindo, em síntese, a falta de comprovação de união estável por período superior a 02 anos antes do óbito, o que limitaria o direito à percepção do benefício por apenas 04 meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8.213/91. Em impugnação à contestação, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova testemunhal para comprovar a longevidade da união (mov. 29). Vieram os autos conclusos. Decido. Da análise dos autos verifico que o feito não se encontra apto a julgamento, vez que pendente a realização de ato essencial para dirimir adequadamente a controvérsia. A concessão do benefício de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro, com duração estendida ou vitalícia, exige a comprovação do vínculo familiar por período mínimo de 02 anos antes do passamento, além do vertimento de 18 contribuições mensais pelo instituidor, conforme preceitua o art. 77, § 2º, V, c, da Lei n. 8.213/91. No presente caso, embora o casamento civil tenha ocorrido em 18/abr/22 (mov. 1.15), menos de 01 ano antes do óbito (05/fev/23), a parte autora sustenta a existência de união estável pretérita iniciada em 2005. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 149, orienta que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do tempo de serviço ou de vínculos fáticos previdenciários, sendo indispensável a apresentação de um início de prova material, o qual deve ser obrigatoriamente complementado e corroborado por idônea prova testemunhal. Tal entendimento aplica-se, por analogia, à comprovação da união estável para fins previdenciários, conforme o art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213/91. Verifica-se nos autos que a parte autora promoveu a juntada de documentos visando caracterizar o início de prova material, tais como comprovante do CadÚnico datado de 22/out/21 (mov. 01.17) e registros fotográficos em redes sociais datados de 03/out/20 (mov. 1.20), e pugnou expressamente pela oitiva de testemunhas (mov. 29). Nesse contexto a ausência de dilação probatória inviabiliza a complementação documental exigida pela jurisprudência, impossibilitando a devida aferição da existência e da duração da união estável no período anterior ao matrimônio civil. Assim, em respeito aos princípios da busca da verdade e da ampla defesa, e para evitar futuras nulidades processuais por cerceamento de defesa, revela-se necessário a conversão do julgamento em diligência. Posto isso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e: a) DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, além do depoimento pessoal da parte autora; b) DETERMINO o retorno do feito à Comarca de origem (Vara Única de Autazes/AM), exclusivamente para o agendamento e a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. O juízo de origem deverá designar data para a realização do ato,…
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