Processo 0601126-62.2023.8.04.2000

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0601126-62.2023.8.04.2000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvarães - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO DOS HONORÁRIOS – ADVOGADO DATIVO Os autos vieram conclusos após a apresentação de resposta à acusação pela Advogada dativa nomeada, sendo necessário arbitramento de honorários. Diante de ter sido previamente intimada a Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação, sem que tenha se manifestado nos autos, razão pela qual foi nomeado a Dra. JOICE MOTA DOS SANTOS SERPA, inscrita na OAB/AM nº 12.714, para apresentar resposta à acusação, restando impositiva a fixação de honorários advocatícios em seu favor, a serem arcados pelo Estado do Amazonas, no valor de 1/5 do salário mínimo vigente, conforme anexo da Resolução nº 05 de 2022 do TJAM, tendo em vista ter atuado exclusivamente na apresentação de resposta à acusação.  Determino que à Secretaria que forneça cópia do presente termo ao causídico para os devidos fins.  Intime-se a PGE para ciência. DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO No caso dos autos, não há nenhuma causa que exclua a ilicitude do crime em tese praticado, considerando que não há provas do estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. Também não há nos autos nenhuma causa excludente de culpabilidade, tais como erro de tipo (art. 21, “caput” do CP); coação moral irresistível (art. 22, primeira parte do CP); obediência hierárquica (art. 22, segunda parte do CP); inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo (art. 26, “caput” do CP); inimputabilidade por menoridade penal (art. 27, “caput” do CP) ou inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §1º do CP). Não há como se admitir que o fato narrado evidentemente não constitua, em tese, crime. Observo, ademais, que não há nenhuma causa extintiva da punibilidade, elencadas no art. 107 do Código Penal: I - morte do agente; II - a anistia, a graça e o indulto; III - a retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - a prescrição, a decadência e a perempção; V - a renúncia do direito de queixa e o perdão aceito nos crimes de ação privada; VI - a retratação do agente, nos casos em que a lei admite; VII e VIII – (revogado pela lei nº. 11.106, de 28 de março de 2005); IX – pelo perdão judicial nos casos previsto em lei. Portanto, ausentes às causas previstas no art. 397, incisos I, II, III e IV do Código de Processo Penal, impõe-se o prosseguimento da ação penal. Isto posto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, e determino que seja pautada audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, vítimas e testemunhas arroladas. Por ocasião da designação de audiência de instrução, intime-se a Defensoria Pública para que passe a atuar na defesa do réu, tendo em vista que o defensor dativo foi nomeado exclusivamente para a apresentação de resposta à acusação. Cumpra-se. Alvarães, data da assinatura eletrônica. Igor Caminha Jorge Juiz de Direito

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