Processo 0601144-74.2024.8.04.2800

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0601144-74.2024.8.04.2800
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que JAIVAN SALES DA SILVA é acusado da prática do delito tipificado no art. 157 § 2º, VII, do Código Penal. O acusado se encontra em liberdade provisória, conforme decisão de mov. 38.1, que fixou medidas cautelares diversas da prisão. Os autos estão em fase de instrução, aguardando a realização de audiência em continuação, já incluída em pauta. No mov. 94.1 a Defensoria Pública formulou pedido de modificação do domicílio do acusado, com a finalidade de ser internado voluntariamente na Fazenda da Esperança, situada na BR-174, Ramal Cláudio Mesquita, Zona Rural, s/n, Manaus/AM, pelo período de 12 (doze) meses, para tratamento contra dependência química. Juntou documentos nos movs. 94.1-94.5. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou no mov. 98.1, não opinando, no entanto, pelo deferimento ou indeferimento do pedido. Decido. Verifica-se que o réu se encontra em liberdade provisória, sendo que lhe foram fixadas as seguintes medidas cautelares (mov. 38.1): a) Não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; b) Juntar comprovante de endereço nos autos no prazo de 5 (cinco) dias após a soltura; c) Não mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; d) Proibição de frequentar bares, boates, bocas de fumo e locais congêneres; e) Recolhimento domiciliar no período noturno (entre 22h e 06h), nos dias de folga, finais de semana e feriado em suas residências. Há comprovação de que o denunciado está em tratamento de dependência de substâncias psicoativas na Fazenda da Esperança, em Manaus/AM, conforme se verifica do documento de mov. 94.2, e do teor do laudo médico de mov. 94.5. A dependência química deve ser analisada também sob a perspectiva da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, previstos nos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal. O tratamento voluntário, quando compatível com o acompanhamento processual, deve ser prestigiado, sobretudo porque pode contribuir para a recuperação do acusado, para sua reinserção social e para o afastamento de contextos associados ao uso de substâncias e à prática de novos delitos. No caso, a autorização pretendida não implica revogação das cautelares, mas apenas adequação pontual das condições impostas, de forma proporcional e compatível com o art. 282 do CPP. Não há indicativo de que o acolhimento terapêutico prejudique a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, pois o acusado poderá ser intimado no local informado e permanecerá submetido ao controle deste Juízo. Desse modo, entendo que não há prejuízo ao andamento do feito ao se autorizar o acusado a se ausentar desta Comarca para os fins especificados. Pelo exposto, autorizo o acusado JAIVAN SALES DA SILVA a se ausentar desta Comarca de Benjamin Constant, exclusivamente para que possa realizar tratamento terapêutico na Fazenda da Esperança Dom Gino Malvestio, situada na BR 174, Km 15, zona rural de Manaus/AM, telefones (92) 3877-5179/99417-0555, pelo período de agosto de 2025 a julho de 2026, podendo ser prorrogado mediante comprovação de necessidade. Estabeleço as seguintes condições/medidas cautelares ao acusado, enquanto estiver em Manaus/AM: deverá retornar imediatamente a esta Comarca após finalizado o tratamento, ou informar o endereço atualizado, com comprovante, caso permaneça em Manaus; deverá informar a este Juízo todos os contatos telefônicos em que poderá ser comunicado enquanto estiver…

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