Processo 0601146-09.2023.8.04.6800
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O representante do Ministério Público com assento neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de CECÍLIA KAZUE FERNANDES NOMURA, pela suposta prática do crime previsto no art. 293, §1°, inciso I, do Código Penal. Segundo a inicial acusatória (mov. 28.1), no dia 25 de janeiro de 2022, por meio virtual, envio de e-mail endereçado ao setor competente do Tribunal de Justiça do Amazonas, a denunciada, agindo com vontade livre e consciente, usou papel falsificado relativo a fato de natureza tributária, qual seja, Certidão Negativa de Débitos Municipais, com o fim de participar de processo de contratação pública. A materialidade e a autoria delitiva estão consubstanciadas no Ofício nº 40/2022/MP-SIRN, nos documentos extraídos do Processo Administrativo do TJAM (e-mails e cópia da certidão falsa) e nos demais elementos colhidos em sede policial. Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação. Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, sua suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda, a qualificação do(a) denunciado(a), a classificação do crime que lhe é imputado(a) e o rol de testemunhas. Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais. Isto posto, satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público em face de CECÍLIA KAZUE FERNANDES NOMURA, pelo crime previsto no art. 293, §1°, inciso I, do CP. CITE-SE pessoalmente o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do CPP), na qual poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Advirta-se que, caso entenda necessária a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à audiência, deve qualificá-las. Caso o réu se encontre em local incerto e não sabido, após certificadas as diligências efetuadas no sentido de localizá-lo, CITE-O POR EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias. Se residentes noutro juízo, CITE-O POR CARTA PRECATÓRIA. No prazo legal aqui deferido, não sendo apresentadas respostas por escrito à acusação, nem nomeado advogado pelo denunciado para oferecê-la, consoante o disposto no §2º, do art. 396-A, do CPP, DESDE JÁ FICA NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO COM ATRIBUIÇÕES NESTE JUÍZO, para que a apresente. Caso seja arguida na defesa escrita matéria concernente à absolvição sumária (art. 397, CPP) ou requeridas diligências, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público e em seguida voltem-me conclusos para decisão fundamentada. Ciência ao Ministério Público. Determino a juntada…
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