Processo 0601176-62.2022.8.04.5900

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0601176-62.2022.8.04.5900
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Airão - JE Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que se discute a satisfação das obrigações decorrentes do título executivo judicial. Após a deflagração da execução, o executado promoveu o depósito voluntário da quantia de R$ 11.718,15 (Item 46). Posteriormente, realizou um segundo depósito nos autos, no valor de R$ 2.343,63 (Item 69.1). O banco réu opôs Exceção de Pré-Executividade (Item 51.1) impugnando a execução das astreintes, sob os argumentos de ausência de intimação pessoal válida e desvirtuamento da finalidade da conta bancária da parte autora. A parte exequente apresentou impugnação à referida exceção, pugnando pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios (Item 54.1). Diante da divergência de valores, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Item 79.1). O órgão técnico apresentou relatório de cálculo (Item 82), que computou os parâmetros da condenação, aplicou as multas legais e abateu integralmente as amortizações dos depósitos efetuados, fixando o saldo devedor remanescente em R$ 1.082,15 (atualizado até 31/12/2024). Intimado a se manifestar sobre os cálculos da Contadoria, o executado peticionou (Item 91.1) informando sua expressa e integral concordância com os valores apurados pela Contadoria, requerendo a concessão de prazo para o pagamento do saldo devedor apontado. A parte autora requereu a expedição de alvará sobre o valor incontroverso relativo ao segundo depósito. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Exceção de Pré-Executividade (Item 51.1) Compulsando os autos, verifica-se que a análise das teses arguidas pelo executado em sua Exceção de Pré-Executividade (Item 51.1) restou manifestamente prejudicada. Isso porque, após a vinda do parecer da Contadoria Judicial (Item 82), que fixou o saldo devedor remanescente final da demanda , o Banco Bradesco S/A manifestou concordância expressa e incondicional com os valores apurados, postulando apenas a concessão de prazo para adimpli-lo (Item 91.1). O ordenamento processual civil rege-se pelo princípio da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao aceitar os cálculos oficiais de liquidação — os quais consolidaram o débito remanescente —, o executado praticou ato nitidamente incompatível com a vontade de recorrer ou de manter a discussão sobre a inexigibilidade da obrigação. Operou-se, portanto, a preclusão lógica, fato que impede o conhecimento do incidente processual outrora manejado, restando prejudicada a análise do mérito da exceção defensiva. Do Saldo Devedor Remanescente e do Pedido de Alvará No que tange aos cálculos de atualização (Item 82), estes foram elaborados de forma escorreita pelo órgão técnico oficial, observando estritamente os comandos da coisa julgada e conferindo correta dedução aos depósitos parciais promovidos pelo banco. Havendo concordância das partes, a homologação judicial da conta é medida que se impõe. Por fim, estando pendente de liberação o montante incontroverso de R$ 2.343,63, depositado sob o Item 69.1, assiste razão à parte exequente quanto ao pedido de expedição imediata de alvará, por se tratar de valor já integrado ao patrimônio do credor e sobre o qual não paira mais nenhuma discussão. Ante o exposto: DECLARO PREJUDICADA a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado (Item 51.1), ante a ocorrência de preclusão lógica decorrente da posterior aceitação dos cálculos judiciais. HOMOLOGO o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados