Processo 0601179-71.2022.8.04.5300
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31de agosto de 2022. Vistos etc. EVALDO DIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS DETRAN/AM e do ESTADO DO AMAZONAS, igualmente qualificados. Conforme se extrai da petição inicial (mov. 1), o autor alega que era proprietário da motocicleta HONDA/XRE 300, Placa NOT9453, e que a alienou verbalmente em meados de 2016 ao Sr. Matheus, conhecido como "Dida da Areia". Sustenta que, apesar de o comprador ter se comprometido a realizar a transferência de titularidade, tal providência não foi tomada. Afirma que, em 2022, foi surpreendido com a cobrança de multas de trânsito e débitos de IPVA referentes a fatos geradores posteriores à data da venda. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência de responsabilidade sobre tais débitos e a consequente desvinculação de seu nome do registro do veículo. A exordial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam o boletim de ocorrência noticiando os fatos (mov. 1.2) e os extratos de débitos do veículo (mov. 1.3 e 1.6). A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior ao contraditório (mov. 10). Realizadas audiências de conciliação (mov. 22 e 32), não se logrou êxito na composição entre as partes. O ESTADO DO AMAZONAS, citado (mov. 16 e 18), apresentou contestação (mov. 25), arguindo, em suma, a responsabilidade solidária do autor, com fundamento no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na legislação estadual, uma vez que o alienante não cumpriu seu dever de comunicar a transferência de propriedade ao órgão de trânsito. Defendeu a impossibilidade de opor convenções particulares à Fazenda Pública e pugnou pela improcedência da ação. O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAZONAS (DETRAN/AM), embora citado por carta precatória (mov. 29 e 43), não apresentou defesa, conforme certificado no mov. 44. A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 46), na qual refutou os argumentos da defesa, reforçou a tese da inicial com base na Súmula 585 do STJ e requereu a decretação da revelia do DETRAN/AM. Por meio da decisão interlocutória de mov. 49, foi decretada a revelia do DETRAN/AM e anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes não manifestaram oposição ao julgamento antecipado (mov. 57 e 60). Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 62). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme já decidido no mov. 49, o réu DETRAN/AM é revel, pois, regularmente citado, não apresentou contestação. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Tal presunção, contudo, é relativa e não exime o julgador de analisar as provas dos autos e o direito aplicável, especialmente quando um dos litisconsortes (o Estado do Amazonas) contestou a ação, conforme art. 345, I, do CPC. Não havendo outras questões processuais a dirimir, adentro ao mérito da causa. A controvérsia cinge-se à responsabilidade do antigo proprietário de veículo automotor por débitos de natureza tributária (IPVA) e administrativa (multas de trânsito) posteriores à sua alienação, na hipótese de ausência de comunicação da transferência ao órgão competente. A matéria exige análise distinta para cada tipo de…
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