Processo 0601184-21.2023.8.04.6800

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0601184-21.2023.8.04.6800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - JE Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Registre-se apenas que se trata de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por JOSIMAR GARCIA DA SILVA em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (atual AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A.), na qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão de alegada falha na prestação do serviço, alegando que no início de setembro de 2019 a cidade de Santa Isabel do Rio Negro sofreu apagão de energia elétrica por aproximadamente duas semanas, seguido de constantes quedas e racionamento por período superior a 30 dias. Registre-se que o processo foi anteriormente extinto sem resolução do mérito, tendo a 2ª Turma Recursal dado provimento ao recurso interposto pela parte autora, determinando o retorno dos autos para regular processamento. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando os pedidos iniciais. É o suficiente. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Das preliminares Não prosperam as preliminares arguidas pela parte ré. A decadência não se aplica ao caso, pois o prazo de 90 dias do art. 26 do CDC refere-se a vícios do produto ou serviço, e não à pretensão indenizatória por danos morais, sujeita ao prazo prescricional de 5 anos do art. 27 do CDC. A alegação de ausência de documentos indispensáveis também não se sustenta. O autor apresentou faturas de energia em nome de seu pai acompanhadas de declaração de residência com firma reconhecida, conjunto documental suficiente para demonstrar sua vinculação ao imóvel e sua condição de consumidor do serviço prestado pela ré. Do mérito No mérito, não há nos autos prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor. A pretensão indenizatória por danos morais não pode ser acolhida com base em alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento que demonstre lesão concreta a direitos da personalidade. O dano moral pressupõe conduta ilícita capaz de gerar, em pessoa de senso e comportamento comuns, sentimentos como angústia, humilhação, vexame ou constrangimento. Não se trata de qualquer aborrecimento, mas de ofensa que atinja efetivamente a dignidade e a honra do indivíduo. Embora o instituto do dano moral cumpra relevante função nas relações sociais, coibindo abusos e garantindo o respeito entre as pessoas, sua aplicação não pode ser desvirtuada a ponto de transformá-lo em instrumento de enriquecimento sem causa. Situações corriqueiras, por mais incômodas que sejam, não autorizam a pretensão indenizatória. É necessário que o abalo sofrido seja concreto e relevante, capaz de superar os contratempos naturais da vida em sociedade, o que não restou demonstrado pelo autor. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em…

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