Processo 0601184-56.2024.8.04.2800
TJAM • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico e de negativa de propriedade c/c obrigação de fazer ajuizada por PRISCILA SABINO PAULA em face de IVONEY MARQUES DE MELO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS DETRAN/AM e ESTADO DO AMAZONAS, todos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que vendeu ao requerido Ivoney Marques de Melo a motocicleta Honda NXR 160 BROS ESDD, placa PHU-7F41, ano 2019, RENAVAM n.º 1218564307, chassi n.º 9C2KD0810LR006972, cor preta, alegando que, embora tenha ocorrido a tradição do bem, o comprador não providenciou a transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito. No mov. 10.1, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, indeferida a tutela provisória e determinada a citação dos requeridos. Realizada audiência de conciliação no mov. 16.1, constatou-se que as partes não haviam sido regularmente intimadas para o ato, razão pela qual foi determinada a citação/intimação dos requeridos para apresentação de contestação. O requerido Ivoney Marques de Melo foi citado pessoalmente, conforme certidão de mov. 25.1, constando que, no ato citatório, requereu assistência jurídica da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, por não possuir condições financeiras de contratar advogado. O Estado do Amazonas apresentou contestação no mov. 26.1, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a regularidade da cobrança do IPVA enquanto não comunicada a transferência do veículo aos órgãos competentes. O DETRAN/AM apresentou contestação no mov. 27.1, sustentando, em síntese, a necessidade de observância dos requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro para a transferência de propriedade do veículo, especialmente a apresentação da documentação exigida pelo art. 124 do CTB. A parte autora apresentou réplica no mov. 32.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Embora o feito tenha sido concluso para julgamento de mérito, verifico a existência de pendência processual que impede, por ora, a prolação de sentença. Conforme certidão de mov. 25.1, o requerido Ivoney Marques de Melo foi citado pessoalmente e, no mesmo ato, requereu assistência jurídica da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, sob a alegação de não possuir condições financeiras para custear advogado. A regularização dessa questão é necessária antes da decretação de revelia ou do julgamento do mérito, pois os pedidos formulados na inicial atingem diretamente a esfera jurídica do requerido particular, notadamente quanto à declaração de existência do negócio jurídico, à responsabilidade por débitos posteriores à tradição, à obrigação de transferência do veículo e ao pagamento do IPVA 2024 e demais encargos eventualmente vinculados ao bem. Assim, considerando o pedido expresso de assistência jurídica formulado pelo requerido no ato citatório, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito, deve ser oportunizada a regular assistência técnica ao demandado antes de qualquer deliberação definitiva. Ressalte-se que a Defensoria Pública já atua nos autos em favor da parte autora, razão pela qual deverá ser intimada, preferencialmente por órgão diverso, para apresentar defesa em favor do requerido particular ou informar eventual impossibilidade de atuação por conflito de interesses ou outro motivo. Quanto às contestações apresentadas pelo Estado do Amazonas e pelo DETRAN/AM, recebo-as,…
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