Processo 0601186-51.2023.8.04.2900

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0601186-51.2023.8.04.2900
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Beruri - Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte Autora apresenta planilha de cálculos para fins de satisfação da sentença. Apresentada a planilha de cálculos, item. 40.2, a Autarquia Previdenciária, devidamente intimada a se manifestar, em nada se opôs, ensejando, portanto, na anuência na planilha de cálculos juntada pela exequente, item 40.1. Nessa senda, preceitua o art. 534, § 3º, inciso I, do CPC, que não havendo impugnação expedir-se-á ordem de pagamento, na forma do art. 100 da Constituição Federal. Com efeito, não havendo dúvidas acerca da ciência e anuência do INSS do início do cumprimento de Sentença resta consolidado os cálculos para fins de expedição de ordem de pagamento. Na presente circunstância, em tendo ambas as partes anuído com a planilha trazida aos autos pela Exequente, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados, item 40.2, para que surta os efeitos emanados da regra do artigo 534 e seguintes do CPC. Após a emissão dos instrumentos, concedo prazo de 5 dias às partes para manifestarem-se sobre eventuais erros materiais. Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento das devidas requisições. Outrossim, o entendimento assentado pelas cortes superiores torna evidente que a fixação de honorários advocatícios em detrimento do ente público quando não impugnados os cálculos pela Fazenda não ocorrerão ainda que em rito de pequeno valor (RPV). Senão, vejamos: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818). Assim, haja vista a homologação dos cálculos apresentados, intimem-se as partes. Após o transcurso recursal, certifique e expeça-se RPV em favor da exequente, observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal, e expeça-se requisição de pagamento referente aos honorários sucumbenciais em favor da sociedade (ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA –Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/MF: 34.882.579/0001-85), sem condenação, sobre esses valores, de honorários de execução, pois incabíveis no rito de Precatório e RPV. Por fim, tendo em vista que este Juízo encerrou a prestação jurisdicional com a ordem de expedição dos ofícios requisitórios respectivos, meio legal indispensável ao pagamento de débitos pela Fazenda Pública, determino a extinção do presente cumprimento nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Após a confirmação do pagamento pelo TRF 1ª Região, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

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