Processo 0601192-67.2024.8.04.3500
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em desfavor de ANDRE FREITAS SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 25 de setembro de 2024, por volta das 07h00, na residência da vítima, o denunciado teria ameaçado sua ex-companheira, M.S.A., de causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir as seguintes palavras: "VOCÊ VAI VER O QUE EU VOU FAZER COM VOCÊ CASO VOCÊ TRAGA UM OUTRO HOMEM PARA ESSA CASA". O Inquérito Policial que lastreia a denúncia contém o Boletim de Ocorrência, o pedido de medidas protetivas de urgência e o termo de declarações da vítima, que narra de forma coesa os fatos. Realizada a audiência preliminar de que trata o art. 16 da Lei nº 11.340/2006, a vítima manifestou expressamente o desejo de prosseguir com a representação criminal contra o réu. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, o recebimento da denúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, no qual se afere a presença dos requisitos legais para o início da ação penal. Analisando os autos, verifico que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando o acusado, classificando o crime e apresentando o rol de testemunhas. Ademais, não vislumbro, em cognição sumária, nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. A peça acusatória não é inepta, a condição de procedibilidade (representação da vítima) foi devidamente satisfeita e confirmada em juízo, e há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada nos indícios de autoria e prova da materialidade delitiva colhidos na fase inquisitorial, notadamente o depoimento firme da ofendida, que em crimes desta natureza, assume especial relevância. Ante o exposto, com fundamento no art. 396 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ANDRE FREITAS SILVA. Determino, por conseguinte, as seguintes providências: CITE-SE o réu, por mandado, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP. a. No ato da citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao acusado se possui defensor constituído, advertindo-o de que, caso não apresente resposta no prazo legal ou declare não ter condições de contratar um, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público para patrocinar sua defesa. Mantenho as medidas protetivas de urgência eventualmente vigentes, advertindo o réu de que o seu descumprimento poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP e do art. 24-A da Lei 11.340/2006. Requisitem-se as folhas de antecedentes criminais do acusado junto aos órgãos competentes (TJAM, TRFs, IICM/AM). Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
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