Processo 0601197-04.2023.8.04.5900
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NULCINEA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas nos autos. A Autora alega, em síntese, que é titular de conta-corrente de natureza salarial junto à instituição Ré (Ag. 3745, C/C 1183-5). Sustenta que, entre janeiro de 2018 e dezembro de 2022, o banco realizou 90 (noventa) descontos indevidos diretamente de sua conta, sob as rubricas GASTOS CARTAO DE CREDITO, BX.ANT.FINANC/EMP e PARCELA CREDITO PESSOAL, totalizando R$ 94.521,18 (noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e dezoito centavos). Afirma que jamais contratou ou autorizou expressamente tais débitos. Relata que tentou, sem sucesso, obter cópia dos supostos contratos junto ao Réu, conforme protocolo de atendimento nº 331327862. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a apresentação dos contratos. No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, perfazendo R189.042,36, e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo extratos bancários. A decisão (item 8.1) indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de periculum in mora, concedeu os benefícios da justiça gratuita à Autora e inverteu o ônus da prova. Devidamente citado, o Banco Réu apresentou contestação (item 12.1). Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal da pretensão indenizatória. No mérito, defendeu a regularidade de todos os descontos, afirmando que decorrem de empréstimos e de um cartão de crédito efetivamente contratados e utilizados pela Autora. Alegou que os débitos constituem exercício regular de direito. Impugnou a inversão do ônus da prova e os pedidos de indenização. Juntou documentos genéricos sobre fluxos de contratação de produtos bancários. A Autora apresentou réplica à contestação (item 13.1), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. A decisão (item 16.1) determinou a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005053-71.2023.8.04.0000. A Autora peticionou (item 17.1), requerendo a distinção (distinguishing) e o prosseguimento do feito, o que foi indeferido pela decisão (item 19.1). A Autora novamente peticionou (item 36.1), juntando o acórdão dos Embargos de Declaração no referido IRDR, que delimitou o escopo do incidente, reforçando seu pedido de prosseguimento. Em janeiro de 2025, o Banco Réu peticionou requerendo a habilitação e regularização da representação processual de seu advogado, Renato Chagas Corrêa da Silva. Por fim, em 21 de janeiro de 2026, a Autora peticionou informando que o processo encontrava-se paralisado sem impulso oficial, requerendo a reativação e o regular prosseguimento da demanda rumo ao julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2. Das Questões Processuais e Prejudiciais de Mérito 2.2.1. Da Suspensão do Processo e o Pedido de Distinção (IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000 - Tema 8 TJAM) Inicialmente, impõe-se a análise da suspensão do processo determinada no Mov. 16.1 e dos pedidos de distinção formulados pela Autora. A decisão suspensiva baseou-se no IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000, que versa sobre o cabimento de dano moral em…
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