Processo 0601220-71.2025.8.04.3800
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
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DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de C BEZERRA DOS SANTOS LTDA, CARLEILSON BEZERRA DOS SANTOS e WELLITON DA SILVA ROCHA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 256.204,03 (duzentos e cinquenta e seis mil, duzentos e quatro reais e três centavos), referente ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 492.805.025. É o breve relatório. Decido. 1. Da Admissibilidade da Execução A presente execução fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário, que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do Código de Processo Civil. A petição inicial preenche os requisitos do art. 798 do CPC, estando acompanhada do título e do demonstrativo do débito atualizado. As custas judiciais e despesas processuais foram devidamente recolhidas, conforme guias anexadas. Presentes, em tese, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, admito a presente execução. 2. Ponto de Cautela: Inconsistência Temporal Observa-se, a partir da análise dos documentos, uma aparente inconsistência nas datas informadas, o que demanda esclarecimento para garantir a higidez do requisito da exigibilidade do título (art. 783 do CPC). Conforme a petição inicial: Data de Emissão do Título: 19 de junho de 2024. Vencimento da 1ª Parcela: 16 de dezembro de 2024. Data do Vencimento Antecipado: 16 de dezembro de 2024. Data de Atualização do Débito: 26 de dezembro de 2025. Data da Petição Inicial: 03 de dezembro de 2025. A alegação de que o vencimento extraordinário ocorreu na mesma data do vencimento da primeira parcela, aliada ao fato de que o ajuizamento e o cálculo do débito estão datados para o final de 2025, sugere a possibilidade de erro material ou de ajuizamento prematuro da ação. Embora tal ponto possa ser objeto de defesa pela parte executada, por cautela e em atenção ao dever de cooperação, a parte exequente deverá ser intimada a prestar os devidos esclarecimentos. 3. Da Audiência de Conciliação A parte exequente manifestou desinteresse na audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC). Considerando a natureza do procedimento executivo, que visa à satisfação de um crédito já constituído, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, defiro, por ora, a dispensa do ato, sem prejuízo de sua designação futura, caso haja manifestação de interesse de ambas as partes. 4. Dos Honorários Advocatícios Com fundamento no artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Em caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do § 1º do referido artigo. 5. Das Publicações Acolho o pedido para que todas as intimações e publicações relativas ao feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB/RN 5.553, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Anote-se a Secretaria. 6. Dispositivo Ante o exposto: Citem-se as partes executadas para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida no valor de R$ 256.204,03, acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 829 c/c art. 827, do CPC). Advirtam-se os executados de que, no…
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