Processo 0601223-77.2022.8.04.7600

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0601223-77.2022.8.04.7600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECIDO. Cumpridos os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Verifico a existência de posicionamento consolidado acerca da temática em debate no âmbito deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual compreendo que a apelação cível pode ser julgada monocraticamente, mediante aplicação do art. 26, VIII,  "g", do RITJAM, e nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil pelas razões que passo a expor. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a apelante é prestadora de serviço público essencial e a apelada, embora pessoa jurídica, é a destinatária final do serviço. Incide, portanto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à concessionária demonstrar a regularidade integral do procedimento de apuração de irregularidade. No caso em exame, a sentença não merece reparo, portanto, alio-me ao entendimento esposado pelo julgador originário. Pois bem. Da Nulidade do Procedimento Administrativo (TOI).  A despeito da alegação de que a inspeção inicial foi acompanhada por representante da empresa, o cerne da nulidade reside na unilateralidade dos atos subsequentes, especialmente a perícia técnica no medidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que a apuração de débito decorrente de suposta fraude no medidor exige a observância rigorosa do contraditório e da ampla defesa. A ausência de notificação prévia do consumidor para acompanhar a perícia técnica laboratorial (análise técnica do medidor retirado) macula o procedimento, tornando a cobrança inexigível. Conforme entendimento deste Egrégio Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA BASEADA EM PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica visando reformar sentença que declarou a nulidade de cobrança por consumo não faturado, com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido unilateralmente pela concessionária, sem observância das formalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e do contraditório e ampla defesa. A autora, parte consumidora, pleiteia a revisão do consumo e a nulidade do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a emissão do TOI pela concessionária, sem notificação prévia e acompanhamento técnico do consumidor, configura prova suficiente para embasar cobrança de consumo não faturado; (ii) estabelecer se é necessário observar as garantias do contraditório e ampla defesa na apuração de supostas fraudes no medidor de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre o consumidor e a concessionária de energia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), atraindo a aplicação do art. 6º, VIII, que garante ao consumidor a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova em situações de hipossuficiência. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 exige que a concessionária observe formalidades específicas, incluindo notificação prévia do consumidor e permissão para que este indique um perito técnico para acompanhar a vistoria, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência do…

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