Processo 0601241-47.2025.8.04.3800

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0601241-47.2025.8.04.3800
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Coari - Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Logo, amparado nestas razões: A. REVOGO a prisão preventiva de EVERTON DA SILVA MARIANO, com fundamento nos arts. 282, 316, 319 e 321 do Código de Processo Penal; B. APLICO ao Denunciado as seguintes medidas cautelares pessoais: 1. Comparecimento periódico e obrigatório perante a Secretaria desta vara única até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar suas atividades; 2. Obrigação de manter atualizado seu endereço e telefone nos autos, comunicando eventual alteração no prazo de 48 horas; 3. Proibição de frequentar locais notoriamente relacionados ao tráfico de entorpecentes bem como de manter contato com eventuais corréus ou investigados vinculados aos fatos apurados, caso identificados nos autos; 4. Proibição de manter contato com as testemunhas arroladas na peça acusatória; 5. Recolhimento domiciliar noturno, das 20h até às 5h da manhã, e nos dias de folga, salvo por motivo de trabalho devidamente comprovado;  6. Proibição de ausência da sede desta Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial (art. 319, I, III e IV, Código de Processo Penal). Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado das medidas impostas poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4.º, do CPP. C. NOMEIO a Defensoria Pública para atuar na defesa de EVERTON DA SILVA MARIANO, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentação da resposta à acusação, nos termos do art. 396-A, §2.º, do CPP. Determino à Secretaria que proceda ao cadastramento da Defensoria Pública no sistema processual como representante judicial do acusado, promovendo-se, ainda, a desabilitação do patrono anteriormente constituído para fins de futuras intimações, sem prejuízo de ulterior regularização mediante manifestação expressa do réu. D. NOMEIO a Defensoria Pública para patrocínio da defesa de GLEICE KELLY DE SOUZA VIEIRA, devendo a Secretaria proceder ao respectivo cadastramento no sistema, com imediata vista dos autos pelo prazo legal de 10 (dez) dias para apresentação da resposta à acusação. E. EXPEÇA-SE Alvará de Soltura em favor de Everton da Silva Mariano, se por outro motivo não estiver preso. Intime-se o ministério público. Após, com a apresentação das respostas à acusação ou certificação do decurso dos prazos legais, voltem conclusos para análise do art. 397 do Código de Processo Penal e ulterior deliberação acerca da designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Cumpra-se com urgência.

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