Processo 0601256-52.2023.8.04.2000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0601256-52.2023.8.04.2000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvarães - JE Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9099/95. Decido. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sem razão a parte requerida, eis que a gratuidade judiciária é presumida às partes em sede de primeiro grau. De toda sorte, em eventual apresentação de recurso inominado, caber-se-á nova análise quanto à concessão da benesse. Assim, REJEITO a presente preliminar. CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DO INTERESSE DE AGIR Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, REJEITO a preliminar. MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas. Evidenciando que as provas são eminentemente documentais e já foram juntadas aos autos, portanto, anuncio o julgamento antecipado da lide. É imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide. Verificada a relação consumerista entre as partes, é cabível a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC). Acerca do Ônus da Prova: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – CONTRATO BANCÁRIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – SÚMULA 297/STJ – DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO – ART.6.º, III, DO CDC – DESCONTOS INDEVIDOS – VENDA CASADA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado. Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 3. A inversão do ônus da prova está patente no Código de Defesa do Consumidor, o qual tem como um de seus fundamentos a hipossuficiência do consumidor, não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e no técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito. 4. Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite quanto à demonstração cabal de que prestou todas as informações necessárias ao consumidor acerca dos pontos do contrato celebrado, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 5. O dano moral, neste caso in re ipsa,…

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