Processo 0601256-64.2022.8.04.4400
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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O art. 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a dar provimento, monocraticamente, ao recurso quando a decisão impugnada contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.313, estabeleceu que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sem aplicação do § 8º-A do mesmo dispositivo. Desse modo, ao condenar solidariamente os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a sentença contrariou a orientação firmada no referido precedente, circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio apelado. Vale ressaltar que, no julgamento do Tema 1.002 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual se encontra vinculada, devendo os valores recebidos ser destinados exclusivamente ao aparelhamento institucional. Assim, considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito, ajuizado em 2022, a complexidade da controvérsia e a atuação desenvolvida pela Defensoria Pública em comarca do interior, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa. O montante é adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido no processo, consideradas a natureza e a importância da causa, bem como a extensão da atuação profissional exigida. A referida quantia mostra-se, ainda, em consonância com os valores usualmente arbitrados por este Tribunal em demandas de natureza semelhante: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO DE SAÚDE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.313 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e fixou honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública em 11% sobre o valor atualizado da causa. O agravante sustenta que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, dada a inestimabilidade do proveito econômico em ações de saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública em demanda que trata do fornecimento de tratamento médico pelo Estado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.313, fixou entendimento de que, em ações envolvendo o direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.4. A natureza personalíssima do direito à saúde torna inestimável o valor econômico da causa, impossibilitando a utilização do valor do procedimento ou da causa como base para a fixação dos honorários.5. A fixação dos honorários deve considerar o equilíbrio entre justa remuneração pelo trabalho desempenhado e a moderação na condenação imposta à Fazenda Pública.6. No caso concreto, deve ser reconhecida a relevância…
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