Processo 0601258-10.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata se de Ação Ordinária cumulada com Pedido Liminar proposta por Maria Elisa Laranjeiras Fagundes em face de Amazonas Distribuidora de Energia S.A., ambos devidamente qualificados na exordial. Aduz a parte Autora que firmou contrato de locação de imóvel residencial e solicitou à concessionária Ré a vistoria e instalação de medição de energia elétrica na Unidade Consumidora n. 1153820. Alega que, a despeito de ter gerado os protocolos de atendimento 34897341 e 34962881, com prazos máximos para a ligação estipulados para os dias 24/12/2025 e 02/01/2026, a requerida quedou se inerte, privando a consumidora do acesso ao serviço essencial de energia elétrica. Diante do cenário, postula a concessão de tutela de urgência para determinar a instalação e ligação da energia elétrica em sua residência. Em síntese, é o relatório. Decido. Previamente, insta salientar que, em síntese, conforme os arts. 294 e seguintes do CPC/15, o instituto da tutela provisória pode ser assim classificada: I. Pela fundamentação: a) de URGÊNCIA: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); b) de EVIDÊNCIA: de modo geral, quando o réu age de forma abusiva, com manifesto propósito protelatório; ou quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas com documentos suficientes e o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. II. Pela natureza: a) ANTECIPADA: é aquela em que o autor obtém, antecipadamente, a própria satisfação da pretensão formulada na inicial; ex.: a obtenção antecipada do medicamento ou procedimento cirúrgico pleiteado na inicial; b) CAUTELAR: é aquela em que o autor obtém provisoriamente não a satisfação da pretensão posta na inicial, mas providências de preservação e proteção dos direitos colocados em litígio; ex.: o arresto dos bens do devedor, preservando os em mãos de um depositário até que sobrevenha a sentença e lhe permita expropriá los. III. Pelo momento: a) ANTECEDENTE: aquela formulada antes que tenha sido apresentado o pedido principal, caso em que a petição inicial pode limitar se ao requerimento da tutela de urgência, apresentando uma exposição sumária da lide com o posterior aditamento da inicial para confirmação do pedido de tutela final; b) INCIDENTAL: é a tutela provisória requerida no bojo da inicial, em conjunto com o próprio pedido principal. Isto posto, concluo que se trata de uma hipótese de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e incidental e, da análise dos autos, verifico a possibilidade de adequar o pedido nos parâmetros processuais em voga, a partir de análise processual tida em sede de cognição sumária. Pelo exposto, entendo pela presença dos requisitos para a concessão da medida em caráter liminar, tendo em vista a caracterização do periculum in mora, vez que o fornecimento em discussão trata de bem essencial à vida, à saúde e à dignidade humana. A ausência de energia elétrica impede rotinas fundamentais como higiene, segurança e conservação de alimentos, prejudicando a habitabilidade do imóvel e a subsistência digna da parte autora. Ainda, observo a existência de fumus boni iuris, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos, como os protocolos n. 34897341 e 34962881, comprova a solicitação formal do serviço perante a empresa. Tais documentos evidenciam os prazos regulatórios que transcorreram sem o…
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