Processo 0601269-58.2025.8.04.4400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0601269-58.2025.8.04.4400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Material e Moral proposta por DIEISON MACHADO PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos. O feito encontra-se na fase de saneamento e organização do processo, em conformidade com o art. 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões pendentes. 1. Das Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a exordial preenche devidamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir (descontos indevidos em folha de pagamento) e pedidos claros e compatíveis entre si, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, não se amoldando aos incisos do § 1º do art. 330 do CPC. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O prévio requerimento administrativo não é condição sine qua non para o ajuizamento da presente demanda cível, vigorando no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consoante o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e o art. 3º do CPC. A resistência oposta pelo réu na contestação demonstra inequivocamente a necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado. 2. Da Produção de Provas Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o Banco requerido pugnou pela designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal do autor. Indefiro o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal) formulado pelo réu. A matéria controvertida nos presentes autos – validade de contratação de empréstimo consignado eletrônico e o respectivo repasse financeiro – é de natureza eminentemente documental. Caberia à instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova já deferida, trazer aos autos os instrumentos contratuais, registros digitais da contratação (biometria facial, assinatura eletrônica, IP, geolocalização) e o comprovante de transferência do valor mutuado para a conta do consumidor. O depoimento pessoal da parte autora é diligência inútil e protelatória neste cenário probatório específico, razão pela qual o indefiro, no exercício dos poderes conferidos pelo art. 139, III, do CPC. 3. Do Julgamento Antecipado do Mérito Superadas as questões prévias e sendo a questão de mérito de direito e de fato cuja comprovação prescinde de dilação probatória em audiência, declaro encerrada a fase de instrução. Anuncio o julgamento antecipado do pedido, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusas as vias impugnatórias (05 dias), venham os autos conclusos para prolação de sentença.

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