Processo 0601270-98.2024.8.04.7400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por PLUMAYARA ANAGHAY NUNES DE MORAES em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, conforme consta da petição inicial de mov. 1.1. Na peça inaugural, a autora alegou ser beneficiária de proventos previdenciários e ter identificado descontos mensais indevidos em seu benefício, sob a rubrica da associação ré, iniciados em dezembro de 2022 e persistentes até outubro de 2024. Sustentou a requerente que os referidos descontos totalizaram a quantia de R$ 932,79 (novecentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) e foram realizados sem qualquer autorização prévia, celebração de contrato ou filiação junto à referida entidade . Diante de tal cenário, pleiteou a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a restituição em dobro dos valores subtraídos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão interlocutória de mov. 9.1 deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. Na mesma oportunidade, o juízo determinou a inversão do ônus da prova, fundamentada tanto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. O curso processual seguiu com a tentativa de citação da parte ré. Contudo, conforme certificado pela Secretaria da Vara em mov. 19.1, a citação postal por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) restou infrutífera, tendo o objeto sido devolvido pelos Correios sem a devida entrega ao destinatário. Posteriormente, em 30 de abril de 2026, a parte autora peticionou nos autos em mov. 29.1 manifestando expressamente o seu interesse na desistência da ação. O pedido foi fundamentado na notícia de que a controvérsia teria sido objeto de resolução pela via administrativa diretamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), carecendo a requerente de interesse no prosseguimento da lide judicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente deliberação judicial reside na análise do pedido de desistência da ação protocolado pela parte autora no mov. 29.1, bem como na verificação do preenchimento dos requisitos processuais necessários para a extinção do feito sem resolução de mérito. Nos termos do ordenamento processual civil vigente, a desistência da ação é um ato unilateral da parte autora que importa na abdicação da posição processual de demandante naquela relação jurídica específica, sem que isso signifique, necessariamente, a renúncia ao direito material subjacente. A legislação é clara ao prever que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, conforme a redação do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a pretensão de desistência foi manifestada de forma tempestiva e adequada, sendo motivada pela resolução extrajudicial da lide junto à autarquia federal previdenciária. Tal circunstância evidencia a perda superveniente do interesse processual no provimento jurisdicional, uma vez que a satisfação da pretensão autoral foi alcançada por meios administrativos. Sob o prisma estritamente processual, o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, após o oferecimento da contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.…
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