Processo 0601271-21.2023.8.04.2000

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0601271-21.2023.8.04.2000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvarães - Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I.RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de seu Representante designado para atuar neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JHON WENDERSON DE ASSIS ALVES, já qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.11.343/2006, nos seguintes termos: Consta dos autos, que no dia 05 de agosto de 2023, por volta das 11h30min, na Estrada Alvarães/Nogueira, ladeira arraia, próximo ao sítio do Sr. Edmundo, o denunciado JHON WENDERSON DE ASSIS ALVES, traziam consigo e transportava drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo: 03(três) porções de pasta a base de cocaína em pedra; 01(uma) porção de pequena de cocaína, 01(uma) porção de maconha tipo skunk, auto de exibição e apreensão de mov. 1.5 e laudo de constatação definitivo de mov. 30. Extrai-se do apuratório, que a polícia militar estava realizado fiscalização na estrada Alvarães/Nogueira quando abordaram o denunciado que estava vindo com um mototáxi e por já ter diversas passagens por tráfico, foi realizada busca pessoal sendo encontrado entorpecente. Conforme laudo de definitivo de mov. 30 do IPL, as substâncias de natureza sintética e vegetal com característica semelhante a cocaína e maconha, substância proibida no território nacional, conforme Portaria 344-98 SVS/MS, de 12/05/1998. Em sede policial ao denunciado JHON WENDERSON DE ASSIS ALVES CONFESSOU os fatos, mov.1.3. A justa causa resta consubstanciada nas declarações da vítima, bem como, outros elementos de informação presente no Inquérito Policial. Diante dos fatos, tem-se, portanto, como caracterizada a tipicidade da conduta do acusado, denotando-se, ademais, incontroversas a materialidade e a autoria do delito objeto de apuração, através dos relatos e demais provas acostadas nos autos. O acusado foi preso em flagrante na data de 05/08/2023 (item 01). Foi homologado o auto de prisão em flagrante, sendo concedida a liberdade provisória aos acusados, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (item 16). Em 21/11/2024 foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público (item 40). Notificado (item 50), o acusado apresentou defesa prévia (item 58). Recebida a denúncia em 09/09/2025 (item 61). Foi realizada audiência de instrução, momento em que se procedeu à oitiva de duas testemunhas, bem como foi decretada a revelia do acusado, que não foi localizado para ser intimado, conforme registro audiovisual da audiência (item 110). O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por seu turno, requereu a absolvição do acusado pelo crime de tráfico de tráfico de drogas, diante da ausência de provas da mercancia. Subsidiariamente requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas, diante da ausência de elementos que indiquem a traficância, bem como considerando que há informações que o acusado se encontra internado em centro de reabilitação de dependentes químicos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. DECIDO. II. MÉRITO II.I - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 Analisando detalhadamente as provas colacionadas aos autos, verifica-se que a hipótese é de desclassificação da conduta da acusada para a norma prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Com efeito, a materialidade delitiva do crime de uso…

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