Processo 0601279-60.2024.8.04.7400
TJAM • Representação Criminal/Notícia de Crime
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Polo Passivo
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SENTENÇA I RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Representação Criminal com pedido de medida cautelar de afastamento ajuizada por ISAAC LIMA DA SILVA em face de ZELIA BRAGA DOS SANTOS, versando sobre supostos fatos que se amoldariam aos tipos de ameaça (Art. 147 do CP) e vias de fato (Art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941). Este Juízo, em decisão interlocutória fundamentada (mov. 39.1), INDEFERIU o pleito cautelar por verificar a ausência de interesse processual, em razão de medida protetiva já vigente em favor da representada em processo apenso. Na mesma oportunidade, determinou-se a remessa da notitia criminis à autoridade policial para as providências investigativas cabíveis. O Ministério Público exarou ciência (mov. 49.1). A Secretaria certificou o encaminhamento das peças à Delegacia de Polícia (mov. 54.1). É o breve relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda consistia na aferição da necessidade de concessão de tutela jurisdicional cautelar em caráter imediato. Todavia, uma vez proferida decisão de indeferimento da medida pleiteada (mov. 39.1), restou evidenciada a ausência dos pressupostos autorizadores da atuação jurisdicional, notadamente o binômio necessidade-utilidade que consubstancia o interesse de agir, erigido como condição da ação. Com efeito, a inexistência de utilidade prática na prestação jurisdicional, aliada à ausência de necessidade de intervenção judicial, esvazia o objeto da presente demanda, tornando despicienda a sua continuidade. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o interesse processual exige a demonstração concomitante da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação do provimento postulado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre destacar que a apuração de infrações penais constitui função institucional da Polícia Judiciária, conforme expressamente previsto no art. 144, § 4º, da Constituição Federal, sendo instrumentalizada por meio de procedimentos próprios, como o inquérito policial ou o termo circunstanciado de ocorrência, nos termos dos arts. 4º e seguintes do Código de Processo Penal. Nesse contexto, o encaminhamento dos fatos à autoridade policial competente revela-se medida suficiente e adequada para a persecução penal na fase pré-processual. A manutenção do presente feito em tramitação paralela à investigação administrativa policial acarretaria indevido bis in idem procedimental, além de contribuir para o inchaço do acervo judicial, em afronta aos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que a jurisdição, compreendida como atividade substitutiva destinada à composição de conflitos de interesses qualificados por pretensão resistida, exauriu-se no momento em que houve a apreciação da tutela de urgência e o subsequente encaminhamento dos elementos informativos ao órgão competente para investigação. Ausente, portanto, qualquer pretensão resistida remanescente ou necessidade de controle jurisdicional neste momento processual. Outrossim, eventual superveniência de elementos que justifiquem a adoção de medidas cautelares de natureza coercitiva, ou mesmo o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, deverá ensejar a instauração de novo feito autônomo, em observância aos princípios da inércia da jurisdição, da congruência e da adequada…
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