Processo 0601297-51.2022.8.04.3100
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença a pedido do exequente (mov. 62.1), foi apresentada planilha de cálculo que totalizava a execução no montante de R$ 19.283,04. O executado, embora intimado para pagamento voluntário, alegou em diversas oportunidades (mov. 82.1, mov. 107.1 e mov. 119.1) ter realizado o depósito judicial do valor, mas, contraditoriamente, não juntou o respectivo comprovante, o que levou ao prosseguimento dos atos executórios, incluindo a ordem de penhora via SISBAJUD (mov. 77.1 e mov. 110.1). Após o bloqueio positivo de R$ 21.211,34 (mov. 123.1), o banco executado apresentou Embargos à Execução (mov. 130.1), alegando excesso, sob o argumento de que teria realizado o pagamento voluntário da quantia de R$ 19.283,04, juntando, desta vez, o comprovante de depósito judicial (mov. 130.3). Diante da controvérsia sobre os valores, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer técnico (mov. 137.1). A Contadoria apresentou seu cálculo no mov. 154.1, apurando um saldo negativo, ou seja, um crédito em favor do executado no valor de R$ 184,40, indicando que o depósito realizado teria sido superior ao devido. Intimadas sobre o cálculo da Contadoria, as partes se manifestaram. O exequente apresentou Impugnação ao Cálculo da Contadoria (mov. 159.1), sustentando a existência de erro material grave, pois o órgão auxiliar não teria observado o termo inicial dos juros de mora para os danos materiais, que, segundo a sentença, deveriam incidir a partir de cada desconto indevido, e não da data da citação. Apresentou, ainda, planilha própria que aponta um saldo remanescente em seu favor no valor de R$ 1.081,58. Por sua vez, o banco executado manifestou concordância com o cálculo da Contadoria e requereu o levantamento do valor excedente (mov. 163.1). Os autos vieram, então, conclusos para decisão sobre a impugnação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida por este Juízo cinge-se à verificação da correção do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (mov. 154.1), especificamente no que diz respeito à aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) sobre as verbas da condenação, em estrita obediência ao título executivo judicial transitado em julgado. 2.1. Dos Parâmetros Definidos no Título Executivo Judicial A sentença de primeiro grau (mov. 23.1) foi clara ao estabelecer os critérios para a restituição em dobro dos danos materiais: "[...] [b] CONDENAR o banco requerido, à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de tarifa bancária, observado o período quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, bem como aquelas que venceram no curso do processo, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ) [...]" (grifos nossos). O acórdão da Turma Recursal (mov. 54.1), ao reformar parcialmente a sentença, acrescentou a condenação por danos morais e definiu seus próprios consectários, mantendo, no mais ("demais termos incólumes"), os critérios da decisão de piso. Vejamos o dispositivo do acórdão: "[...] JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, CONDENANDO o requerido na cifra de R$ 10.000,00 em danos morais, levando-se em consideração os aspectos compensatórios e punitivos. Demais termos incólumes. [...] Correção monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente: desde a data do(s) desembolso (danos materiais) e…
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