Processo 0601305-57.2025.8.04.3800
TJAM • Auto de Prisão em Flagrante
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Portanto, estando presentes os requisitos do art. 41 do CPP e não sendo o caso de se aplicar o art. 395 do mesmo diploma, RECEBO a denúncia (mov. 39.1) ofertada em desfavor de RAULI NOGUEIRA DA SILVA, já qualificado, por satisfazer os requisitos legais. Corrigir os dados da autuação no PROJUDI, efetuando a alteração da classe da ação para Ação Penal - Procedimento Ordinário, fazendo constar como Autor o Ministério Público Estadual. Assim, CITE-SE, mediante Oficial de Justiça, o Réu para tomar plena ciência da acusação imputada e para responder esta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, momento em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396 e 396-A, caput e §1º, ambos do CPP. Em sendo necessária a expedição de carta precatória, proceda desde logo a secretaria tal diligência junto ao Juízo onde o Réu se encontre domiciliado ou custodiado, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias e devendo constar a referência ao enunciado 710 do STF, onde contam-se os prazos da data de intimação, e não da juntada aos autos da carta precatória ou de ordem. ATENÇÃO em relação ao Sr. Oficial de Justiça. Deverá constar do mandado orientação de que: a) Realizada duas tentativas de procura do Réu em seu domicílio ou residência sem encontra-lo e havendo suspeita de ocultação, deverá intimar qualquer pessoa da família ou morador do imóvel, na sua falta, qualquer vizinho ou ainda, em caso de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, por meio de funcionário da portaria, de que, no dia útil imediato, voltará a efetuar a citação, na hora que designar (art. 252, Código de Processo Civil; art. 362, Código de Processo Penal), devendo proceder o oficial nos demais termos do artigo 253 do Código de Processo Civil. A pessoa intimada deve ser devidamente identificada pelo Oficial de Justiça, de preferência com nome, cadastro de pessoa física e número de telefone. b) Nos casos de morador da residência ou vizinho informar que o Denunciado está viajando ou não se encontra por qualquer outro motivo, qualificar esta pessoa e informar que retornará no prazo máximo de 10 (dez) dias. Caso seja informado que o Denunciado não tem data para retorno ou que se mudou, procurar colher novo endereço e telefone. c) Não sendo encontrado o número informado para citação, qualifique o morador do imóvel mais próximo da numeração indicada, o indagando acerca do Denunciado. d) Sendo frutífera a citação, indagar se o Denunciado tem condições de custear advogado ou se pretende ser assistido pela Defensoria Pública, procurando fazer constar número de contato. À SECRETARIA. a) Em sendo realizada a citação por hora certa, proceda ao encaminhamento de carta/telegrama/correspondência junto ao Réu dando-lhe ciência do ato de citação no prazo de 10 (dez) dias a contar da juntada do mandado (art. 254, Código de Processo Civil). b) Tendo o Denunciado informado pretender ser assistido pela Defensoria Pública abra-se vista a este órgão, preferencialmente informando sobre número de contato do Denunciado, com prazo de resposta de 20 (vinte) dias. c) Nada informando o Denunciado quanto a sua representação, aguarde o prazo de 10 (dez) dias, não sendo oferecida resposta por patrono constituído, abra-se a DPE pelo prazo de 20 (vinte) dias. d)…
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