Processo 0601321-71.2022.8.04.7500
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Amazonas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção ao posto de Cabo, formalizada por decreto publicado em 04/02/2021, com efeitos retroativos a 25/08/2020. A sentença condenou o ente estatal ao pagamento das diferenças salariais apuradas, acrescidas de juros de mora a partir do evento danoso, correção monetária e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Vara Cível é competente para processar e julgar a demanda diante da inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias de servidor público; (iii) determinar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em percentual em sentença de natureza ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública somente se configura nas comarcas em que houver sua efetiva instalação, sendo competente a Vara Cível quando inexistente tal juizado na localidade. As diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional configuram obrigação ilíquida da Administração Pública, atraindo a incidência dos juros de mora a partir da citação válida, conforme entendimento consolidado em recurso repetitivo. A correção monetária incide a partir do momento em que cada parcela se tornou devida, observando-se os critérios aplicáveis à Fazenda Pública. A fixação de honorários advocatícios em percentual não é incompatível com a natureza ilíquida da sentença, pois o percentual incidirá sobre o valor a ser apurado em fase de liquidação, sem prejuízo às partes. Mantida a sucumbência central do ente estatal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca afasta sua competência absoluta, competindo à Vara Cível o processamento e julgamento da demanda. Os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias de servidor público decorrentes de promoção funcional têm como termo inicial a data da citação válida. É admissível a fixação de honorários advocatícios em percentual em sentença ilíquida, incidindo o percentual sobre o valor apurado em liquidação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 611; TJAM, Conflito de Competência Cível nº 0001361-68.2014.8.04.4401; TJAM, CC nº 0002624-78.2016.8.04.0000; TJAM, AI nº 4003563-77.2022.8.04.0000; TJAM, Apelação Cível nº 0617052-37.2021.8.04.0001.
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