Processo 0601325-58.2007.8.20.0106

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0601325-58.2007.8.20.0106
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0601325-58.2007.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORO EXECUTADO: JANDY ARAUJO DANTAS D E C I S Ã O Trata-se de Execução Fiscal proposta por MUNICIPIO DE MOSSORO em face de JANDY ARAUJO DANTAS. Citado, o executado JANDY ARAUJO DANTAS apresentou exceção de pré- executividade (ID n° 103586482), em 18/07/2023, alegando prescrição intercorrente, a qual foi rejeitada por meio da decisão de ID n° 110555250. Em sede de petição datada de 11/12/2025 (ID n° 172722720), o executado JANDY ARAUJO DANTAS apresentou nova exceção de pré- executividade, alegando prescrição intercorrente. Intimado, o exequente manifestou-se acerca da nova exceção de pré-executividade (ID nº 176594758). É o relatório. Decido. Tendo em vista novos marcos temporais, passo à análise da nova alegação de prescrição intercorrente. O manejo da exceção de pré-executividade é "restrito às questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (STJ, REsp 232.076/PR, Rel. Min, Milton Luiz Pereira, ac. 18-12-2001, DJU 25-3-2002, p. 182). Outrossim, além das questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, a esfera da exceção de pré-executividade tem sido flexibilizada para compreender exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental. Portanto, a prescrição intercorrente é matéria passível de ser veiculada por esta via. Nos autos do RE nº 1.340.553/RS, temas repetitivos nºs. 566-571/STJ, foram firmadas algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). […] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa…

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