Processo 0601330-70.2025.8.04.3800
TJAM • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSÉ LARANJEIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE COARI e demais interessados, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel, bem público dominical, situado na Rua Santos Dumont, n° 357, bairro Duque de Caxias, Coari/AM. Invalidada a movimentação 14.1, em razão de erro na qualificação do ato jurisdicional. É o breve relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, I do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão autoral contraria enunciados de súmula do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside na possibilidade de aquisição de bem público por usucapião. A Constituição da República, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece de forma categórica e irrestrita que "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". A norma constitucional não faz qualquer distinção quanto à espécie do bem público (de uso comum, de uso especial ou dominical). A despeito da tese defendida na petição inicial, de que a vedação não se aplicaria aos bens dominicais, tal entendimento não encontra respaldo na ordem jurídica pátria, sendo frontalmente contrário ao enunciado da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 340/STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Portanto, a natureza do bem público, seja de uso comum, especial ou dominical, não afasta a regra da imprescritibilidade aquisitiva, tornando juridicamente impossível a pretensão do autor. Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça qualifica a ocupação de bem público, quando desprovida de título jurídico válido, como mera detenção de natureza precária, o que afasta o requisito essencial do animus domini (posse com intenção de dono) para a configuração da usucapião. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 619/STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. A posse com animus domini é pressuposto indispensável para a usucapião em qualquer de suas modalidades. Sendo a ocupação de imóvel pertencente a ente público qualificada como mera detenção, resta ausente o requisito fático-jurídico essencial para a pretensão aquisitiva. O exposto é suficiente, portanto, para concluir-se pela improcedência liminar do pedido inicial, nos termos do disposto no art. 332, inciso I, do CPC. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, inciso I, do Código de Processo Civil, a Súmula 340/STF, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, conforme requerido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se, pessoalmente, a Defensoria Pública do Estado do Amazonas, nos termos do art. 186, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os…
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