Processo 0601339-57.2024.8.04.3900
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCIO DE OLIVEIRA BRAGA ajuizou ação indenizatória por perdas e danos contra ANTONIO JOSE DA COSTA DO NASCIMENTO. O autor alegou que, no dia 9 de outubro de 2022, o réu ateou fogo em folhas secas e papelões em área próxima ao seu terreno, de modo que as chamas se alastraram para a propriedade denominada "São José". Afirmou que o incêndio destruiu sua plantação de açaí, gerando prejuízos materiais estimados em R$ 10.000,00, além de lucros cessantes no mesmo valor de R$ 10.000,00 pela perda da colheita (mov. 1.1). O réu apresentou contestação por meio da Defensoria Pública (mov. 20.1). Argumentou que não foi o responsável pelo incêndio e que também sofreu prejuízos em sua própria plantação, visto que reside na mesma área (mov. 20.1). Destacou que o autor não trouxe provas que demonstrassem o ato ilícito, o nexo causal ou a extensão dos supostos danos materiais e lucros cessantes (mov. 20.1). A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 21.1). Durante a instrução processual, colheu-se o depoimento pessoal das partes (mov. 65.1) e realizou-se a oitiva da testemunha arrolada pelo autor, a senhora Eliana Marinho da Silva (mov. 78.1). O réu apresentou alegações finais por memorial escrito (mov. 92.1). O prazo do autor decorreu sem manifestação (mov. 88.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se passa diretamente à análise do mérito da pretensão inicial. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de ato ilícito praticado pelo réu, a existência e extensão dos danos materiais e lucros cessantes alegados pelo autor, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e os prejuízos. A responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso por força dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração conjunta de quatro elementos fundamentais: a conduta voluntária (ação ou omissão), a culpa ou dolo do agente, o dano efetivo e o nexo causal. No plano processual, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes estabelecidos pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Após detida análise dos elementos informativos colhidos durante a instrução, verifica-se que o autor não obteve êxito em demonstrar a responsabilidade do réu pelo evento danoso. A única testemunha ouvida em juízo, a senhora Eliana Marinho da Silva, declarou que não presenciou o réu ateando fogo no local (mov. 92.1). Em seu relato, a testemunha apenas afirmou ter visto o réu passar carregando caixas de papelão e, posteriormente, percebeu a presença de fumaça na direção das propriedades (mov. 92.1). Além de não se recordar de dados básicos como o dia ou o ano do ocorrido, a testemunha não soube indicar a origem precisa do foco inicial do incêndio (mov. 92.1). Essa declaração é insuficiente para imputar a autoria do incêndio ao réu, especialmente considerando que o episódio ocorreu em outubro de 2022, período que coincide com a severa estiagem amazônica, época em que os focos de queimadas se multiplicam naturalmente na região por fatores climáticos e de vegetação seca. Ademais, não há nos autos nenhum laudo técnico, perícia do Corpo de Bombeiros, vistoria de órgãos ambientais ou relatório fotográfico especializado capaz de identificar a origem do fogo ou apontar a conduta do réu como causa determinante do evento. O boletim de ocorrência…
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