Processo 0601347-64.2023.8.04.6100

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0601347-64.2023.8.04.6100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nhamundá - JE Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos. A parte exequente requer o prosseguimento da execução, com a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, indicando como executadas as empresas DENTAL SAÚDE e BANCO BRADESCO S.A., conforme petição de mov. 110.1 . Todavia, conforme já consignado em decisão anterior, proferida nos termos do acórdão, não há execução em face do BANCO BRADESCO S.A., sendo o cumprimento de sentença restrito à parte executada DENTAL SAÚDE. Assim, revela-se indevida a reiteração de pedidos constritivos em face de parte que não integra o polo passivo da presente fase executiva. Superada tal questão, verifico que não houve o adimplemento voluntário da obrigação pela executada DENTAL SAÚDE, razão pela qual é cabível o prosseguimento dos atos executórios. Nos termos do art. 854 do CPC, a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD constitui medida adequada e eficaz à satisfação do crédito. Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO à secretaria a realização de busca e penhora de valores nas contas do executado junto ao sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, CPC). Resultando positiva a indisponibilidade, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o possuindo, pessoalmente (art. 854, § 2º) para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca dos valores objeto da restrição, nos termos do art. 854, § 3º, CPC. Havendo impugnação à indisponibilidade, venham os autos conclusos imediatamente (art. 854, § 4º). Não havendo impugnação no prazo assinalado, desde logo, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24h, transferir o montante indisponível para conta vinculada deste Juízo (art. 854, § 5º). Realizado o pagamento da dívida por outro meio, desde logo, determino a notificação da instituição financeira para que, em até 24h, cancele a indisponibilidade (art. 854, § 6º). Por fim, caso seja frustrada a tentativa de penhora de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias (art. 798, II, c, CPC), bem como sua localização, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC). Publique-se. Cumpra-se.

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