Processo 0601350-46.2024.8.04.6500
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
JULGO PROCEDENTE a denúncia e MAIKON MARTINS LIMA nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 68 do CP, passo a fazer a dosimetria da pena, seguindo o critério trifásico. Na primeira fase, tendo em vista que as condutas incriminadas e atribuídas ao condenado incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do CP, a fim de evitar repetições desnecessárias. Da culpabilidade: entendo que o grau de censura social e reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal; dos antecedentes: nada a valorar; da conduta social: neutralizada, haja vista que não houve aprofundamento quanto a tal elemento; da personalidade do agente: não extrapola a normalidade; dos motivos, circunstâncias e consequências: todas inerentes ao tipo penal; do comportamento da vítima: tratando-se de crimes vagos, não se pode cogitar de comportamento da vítima. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem atenuantes tampouco agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento e diminuição da pena, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária. Deixo de aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06 ante sentença condenatória contido nos autos de n° 0601233-26.2022.8.04.6500, do qual ainda não transitou em julgado. Finalmente, fixo a PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Não existem nos autos elementos para se aferir a situação econômica do réu, assim, atenta ao disposto no art. 60 do CP, cada dia-multa equivalerá a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Atendendo ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, a pena deve ser cumprida, inicialmente, em REGIME SEMIABERTO. Deixo de aplicar a detração (art. 387, §2º do CPP), posto que o cálculo do tempo de prisão provisória nestes autos não ensejará a alteração do regime. O instituto será devidamente aplicado pelo juízo da execução penal. Não estão presentes os pressupostos objetivos dispostos nos arts. 44 e 77 do CP, portanto denego a substituição da pena por restritivas de direito e a suspensão condicional da pena. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, com base no art. 804, do Estatuto Processual Penal, mas mantenho sua exigibilidade suspensa ante gratuidade da justiça que nesse momento defiro. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e defesa). DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Proceda-se a intimação do acusado para recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos arts. 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal, com emissão do boleto correspondente; (2) Transcorrido o prazo para pagamento da referida pena de multa sem que tenha sido efetuado, cientifique-se o Ministério Público para providência em relação ao inadimplemento; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); (4) Expeça-se a competente guia de execução definitiva em…
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