Processo 0601369-76.2023.8.04.2300

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0601369-76.2023.8.04.2300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

POSTO ISSO, diante da fundamentação supra, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, na condição de segurado especial (renda mensal inicial de 01 salário mínimo). a.1. Data de Início do Benefício (DIB): 28/09/2023 (Data de Início da Incapacidade fixada pela perícia médica judicial - mov. 18). a.2. Data de Cessação do Benefício (DCB): Fica estabelecida a manutenção do benefício pelo prazo de 05 anos a contar da data da realização da perícia judicial (08/mai/2024), conforme estimativa de recuperação expressamente apontada no laudo pericial (mov. 18), facultada à Autarquia a reavaliação administrativa após o transcurso integral deste período. b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período reconhecido, compreendido desde a DIB (28/set/2023) até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo lapso temporal. b) REJEITO o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista a cabal comprovação de natureza temporária da incapacidade laborativa atestada pela prova pericial. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC) e do Princípio da Causalidade consubstanciado na mora administrativa da Autarquia, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes moldes: 1. Condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (consistente apenas nas parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença), em estrita observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do INSS, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico não obtido (a calcular-se pela diferença entre o valor atualizado da causa e o proveito efetivamente auferido). A exigibilidade desta verba, contudo, resta suspensa, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). A Autarquia Federal é legalmente isenta do pagamento de custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, cuja exigibilidade também fica suspensa por força do benefício da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico é sabidamente inferior a 1.000 salários-mínimos. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) do montante devido. Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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