Processo 0601382-80.2023.8.04.4400

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0601382-80.2023.8.04.4400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA SUB JUDICE. DECISÃO LIMINAR ANTERIOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓRGÃO MANTENEDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em ação onde o autor busca indenização por danos morais decorrentes de negativação de seu nome, alegando que o débito estava suspenso por decisão judicial em processo anterior e que não houve notificação prévia pelo órgão arquivista. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a verificar se há interesse de agir para propor ação autônoma indenizatória decorrente de descumprimento de ordem judicial em outro processo; se houve ilicitude na conduta da instituição financeira ao negativar o nome do autor por dívida sub judice; se houve falha na prestação de serviço do órgão mantenedor (Serasa) quanto à notificação prévia; e a ocorrência e quantificação de danos morais. III. Razões de decidir: O interesse de agir está presente, pois a pretensão indenizatória por danos morais decorrente de inscrição indevida constitui causa de pedir autônoma em relação à execução de obrigação de fazer do processo anterior. Aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), verifica-se a ilicitude da conduta do banco ao inscrever dívida com exigibilidade suspensa por liminar. O dano moral é presumido (in re ipsa). Quanto ao órgão mantenedor, restou comprovado o envio de notificação prévia (SMS) para o telefone do consumidor, cumprindo o dever legal conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e determinando a baixa da restrição, mantendo-se a improcedência em relação ao órgão arquivista.  Tese de Julgamento: “É cabível ação autônoma para pleitear indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida realizada em descumprimento de ordem judicial anterior, sendo o dano moral in re ipsa.”

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