Processo 0601399-87.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0601399-87.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O feito foi anteriormente sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que tratava da definição do ônus probatório acerca da regularidade dos lançamentos a débito em contas individualizadas vinculadas ao PASEP. Sobrevindo o julgamento do referido tema repetitivo, com publicação do acórdão paradigma, não mais subsiste a causa suspensiva anteriormente reconhecida, razão pela qual determino o levantamento do sobrestamento do feito. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, verifico que permanecem controvertidas, dentre outras matérias: a) a natureza dos lançamentos e movimentações questionadas na conta vinculada ao PASEP da parte autora; b) a regularidade dos saques, pagamentos e lançamentos realizados; c) eventual ausência de aplicação de rendimentos ou divergência de atualização do saldo; d) a extensão de eventual prejuízo material; e) a configuração, ou não, de dano moral indenizável. Nos termos das teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300 do STJ, bem como considerando o disposto nos arts. 357 e 373 do Código de Processo Civil, reputo necessária melhor delimitação técnica e documental das movimentações especificamente impugnadas pela parte autora. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de forma individualizada, quais lançamentos, saques, pagamentos ou movimentações entende irregulares, indicando, se possível: data; valor;  modalidade da operação; e natureza da alegada irregularidade. Devendo ainda, a parte autora, esclarecer se a controvérsia deduzida nos autos se limita à alegação de falha operacional, desfalques, ausência de lançamentos ou ausência de aplicação de rendimentos na conta individual vinculada ao PASEP, ou se também pretende discutir critérios normativos gerais de atualização monetária do fundo, podendo juntar os documentos que entender pertinentes à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto às movimentações que alegadamente não corresponderiam a pagamentos efetivamente recebidos. Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca dos lançamentos individualizados pela parte autora, podendo igualmente juntar, em relação às movimentações impugnadas, os documentos e registros que possuir, especialmente comprovantes de saque presencial, registros de pagamento, recibos, microfilmagens, documentos operacionais ou demais elementos aptos à demonstração da regularidade das operações, além de esclarecer a modalidade operacional de cada lançamento controvertido, indicando, quando possível, se decorrente de saque em agência, crédito em conta, pagamento via folha ou outra modalidade. A presente decisão tem fundamento igualmente no art. 139, VI, do CPC, que autoriza o magistrado a  "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Com as manifestações, voltem os autos conclusos para análise acerca da necessidade de produção de prova pericial, saneamento definitivo da controvérsia e eventual julgamento antecipado, total ou parcial, da lide. Intimem-se.

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