Processo 0601407-79.2025.8.04.3800

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0601407-79.2025.8.04.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Coari - Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais (lucros cessantes) e Morais ajuizada por HENRIQUE BAIA BRONI em face do MUNICÍPIO DE COARI, em decorrência de acidente de trânsito supostamente causado por veículo oficial pertencente à frota da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) do ente público demandado. É o breve relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito ou proceder à citação da parte ré, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, sua competência para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de matéria de ordem pública que precede qualquer outra providência. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em sua própria petição inicial, declina expressamente os seguintes fatos: O autor, HENRIQUE BAIA BRONI, é residente e domiciliado na Rua Araticum, n° 174, Bairro: Cidade Nova, CEP: 69.090-375, na cidade de Manaus/AM. O evento danoso (acidente de trânsito) que fundamenta o pedido de reparação ocorreu na cidade de Manaus/AM, conforme item "2. DOS FATOS". O Código de Processo Civil, ao tratar da competência territorial, estabelece regras específicas para as ações de reparação de dano, visando facilitar a produção probatória e o acesso à justiça para a vítima do ilícito. Dispõe o artigo 53, inciso V, do referido diploma legal: Art. 53. É competente o foro: (…) V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. A norma é cogente e confere ao autor da ação de reparação de danos decorrente de acidente de veículos uma prerrogativa de escolha entre dois foros igualmente competentes: o de seu próprio domicílio ou o do local onde ocorreu o sinistro. No caso em tela, ambas as hipóteses legais apontam para a incompetência absoluta deste Juízo da Comarca de Coari. Tanto o domicílio do autor quanto o local do fato remetem, inequivocamente, à Comarca de Manaus/AM. A escolha do foro da sede da pessoa jurídica de direito público ré (Município de Coari) não se sustenta, pois a regra especial do art. 53, V, do CPC prevalece sobre a regra geral do domicílio do réu, justamente para proteger a parte hipossuficiente e facilitar a colheita de provas, que, no caso, se daria de forma mais célere e eficaz no local do acidente. O ajuizamento da demanda em foro diverso daquele previsto em lei como competente configura incompetência territorial, que, no presente caso, deve ser declarada de ofício, a fim de garantir o devido processo legal e a correta administração da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, por reconhecer a incompetência territorial deste Juízo. Determino a remessa dos autos, com as devidas baixas e anotações, a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM, foro competente para a causa, para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Coari/AM, data registrada no sistema PRISCILA PINHEIRO PEREIRA Juíza de Direito respondendo cumulativamente

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