Processo 0601414-98.2024.8.04.2800

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0601414-98.2024.8.04.2800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EVARISTO DE CARVALHO FERREIRA em face de BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que desconhece a contratação dos empréstimos consignados n.º 318577828-3, 318626352-5, 319583515-6 e 320680759-0, postulando a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A tutela provisória foi indeferida no mov. 8.1, ocasião em que também foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Citado, o banco requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a liberação dos valores em conta de titularidade da parte autora, a ausência de dano moral, o descabimento da repetição em dobro e, ainda, requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando o não reconhecimento das contratações e requerendo a realização de perícia grafotécnica. No mov. 19.1, este Juízo determinou a intimação do banco requerido para informar se possuía interesse na realização de prova pericial, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ. O requerido manifestou concordância no mov. 23.1. No mov. 28.1, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, a ser custeada pela parte ré, tendo sido nomeada como perita a Sra. Alexandra Carolina Cavalcanti. No mov. 34.1, a perita aceitou o encargo, mas requereu esclarecimentos quanto ao objeto da perícia, tendo em vista que a inicial impugna quatro contratos, ao passo que, até então, a documentação apresentada pelo requerido restringia-se ao contrato n.º 318577828-3. Intimadas as partes, o banco requerido apresentou manifestação no mov. 43.1, juntando documentos nos movs. 43.2, 43.3 e 43.4, e sustentando a necessidade de prévia delimitação, pela parte autora, dos contratos e assinaturas impugnados. A parte autora, por sua vez, no mov. 44.1, reiterou o não reconhecimento dos quatro contratos indicados na inicial e requereu que a perícia abrangesse todos eles. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia atual diz respeito apenas à delimitação do objeto da perícia já deferida. No caso, a parte autora, desde a petição inicial, afirma desconhecer a contratação dos quatro empréstimos consignados indicados nos autos, quais sejam: contrato n.º 318577828-3, de 09/01/2018; contrato n.º 318626352-5, de 15/01/2018; contrato n.º 319583515-6, de 26/02/2018; e contrato n.º 320680759-0, de 04/05/2018. Além disso, em manifestação posterior, a parte autora reiterou expressamente que impugna todos os instrumentos contratuais, não havendo, portanto, razão para nova intimação com a mesma finalidade. De outro lado, tendo o banco requerido juntado documentos complementares nos movs. 43.2, 43.3 e 43.4, fica prejudicado, por ora, o pedido autoral de intimação do réu para juntada dos contratos remanescentes, sem prejuízo de posterior manifestação da perita quanto à suficiência técnica dos documentos apresentados. Nos termos do art. 429, II, do CPC, compete à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura quando esta for impugnada. Na mesma linha, a tese firmada no Tema 1.061 do STJ estabelece que, em contratos bancários, quando o consumidor impugna a…

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