Processo 0601423-45.2023.8.04.5500

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0601423-45.2023.8.04.5500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Tereza Soares Pontes em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA. (PSERV). A apelante requer a reforma parcial da sentença para: (i) majoração do quantum indenizatório por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 5.648,00, correspondente a quatro salários mínimos vigentes; e (ii) majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% do valor da condenação. Os descontos indevidos perduraram por 13 meses (30/06/2023 a 31/05/2024), totalizando R$ 650,86 subtraídos do benefício previdenciário da apelante, sua única fonte de renda. A sentença recorrida reconheceu a configuração de dano moral, fundamentando-se na Lei Estadual nº 5.867/2022 e na teoria do desvio produtivo do consumidor, fixando indenização em R$ 1.000,00 e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 1.000,00) mostra-se insuficiente à reparação dos danos experimentados pela apelante em razão de descontos indevidos realizados mensalmente durante 13 meses em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 650,86, justificando majoração para R$ 5.648,00; e (ii) saber se o percentual de honorários advocatícios fixado em 15% sobre o valor da condenação deve ser majorado para 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se o trabalho realizado e a complexidade da causa. III. Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade não exige impugnação pormenorizada de cada fundamento da decisão recorrida, sendo suficiente que a parte apresente as razões de sua inconformidade de forma compreensível, permitindo ao órgão julgador e à parte contrária o conhecimento da matéria devolvida ao tribunal. 4. Configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos. Presentes os requisitos caracterizadores do dano moral: conduta ilícita (descontos indevidos em conta corrente durante 13 meses), dano (transtornos e aborrecimentos que extrapolaram o mero dissabor cotidiano, desvio produtivo do consumidor) e nexo causal. Aplicação da Lei Estadual nº 5.867/2022, que reconhece o tempo do consumidor como bem jurídico. 5. Adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00. A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de culpa, a situação econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pela vítima, evitando-se tanto valores irrisórios quanto valores excessivos que gerem enriquecimento sem causa. 6. Ausência de circunstâncias agravantes. Não houve inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito (dano moral in re ipsa), exposição a situação vexatória perante terceiros, constrangimento público ou restrições significativas na vida cotidiana que extrapolassem os transtornos decorrentes da…

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