Processo 0601427-80.2022.8.04.5900
TJAM • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de denúncia ofertada em face de HAROLDO DA SILVA MARTINS, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 136, §3º, do Código Penal (item 95.1). Narra a peça acusatória, em síntese, que, no dia 09/08/2022, por volta das 20h, o denunciado teria abordado a vítima A. E. Q. C., sua enteada, em via pública, questionando-a se sua genitora havia permitido que estivesse fora de casa naquele horário. Expõe a denúncia que, após chegar em casa e a genitora da menor negar ter dado permissão a ela, o denunciado, abusando de meios de correção, teria agredido a vítima com uma ripa fina, desferindo um golpe em seu braço esquerdo, causando-lhe hematoma na parte superior do membro. Considerando se tratar de violência contra a mulher, no contexto de violência doméstica, resta afastada a competência do Juizado Especial Criminal para processamento e julgamento do feito. Nesta senda, determino a redistribuição dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar desta Comarca. Por economia processual, em se tratando de Vara Única, cuja competência é ampla, passo à análise da denúncia ofertada pelo Ministério Público. Oportuno registrar que o recebimento da denúncia não é o momento adequado para o exame aprofundado da peça acusatória. Por ora, em cognição sumária, basta verificar a adequação formal e a existência de justa causa. No caso, quanto à adequação formal, verifica-se que a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito, a identificação do réu e o rol de testemunhas. Nesse contexto, à primeira vista, não se verifica a existência de hipótese de rejeição da peça acusatória (art. 395 do CPP). Por outro lado, em cognição sumária, a materialidade e os indícios de autoria são extraídos dos elementos informativos colhidos na investigação, os quais evidenciam a existência de justa causa, a saber: termo circunstanciado de ocorrência (item 1.1, p. 2), boletim de ocorrência (item 1.1, p. 3/4), termo de depoimento das testemunhas (item 1.1, p. 5 e p. 8), termo de declarações do denunciado (item 1.1, p. 6), termo de declarações da ofendida (item 91.1, p. 3) e anexo fotográfico (item 91.1, p. 5). Ante o exposto, recebo a denúncia em face de HAROLDO DA SILVA MARTINS. À Secretaria para adotar as seguintes providências: I. Juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais do acusado (caso esta providência ainda não tenha sido adotada). II. Cite-se o denunciado para apresentar resposta escrita à acusação, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 dias. O mandado de citação indicará as seguintes advertências/informações: a) O acusado deverá constituir advogado para oferecer resposta à acusação, por petição escrita, no prazo de 10 dias. b) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o acusado poderá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. c) Na resposta à acusação, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP). d) Se o acusado não apresentar resposta no prazo legal ou não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado a Defensoria Pública…
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