Processo 0601437-97.2024.8.04.7600

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0601437-97.2024.8.04.7600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Urucurituba - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por ELZA LEAL DA GAMA em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No curso do feito, a parte autora requereu a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo, ao argumento de que os descontos impugnados foram processados diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário, sustentando a responsabilidade solidária da autarquia pela autorização e operacionalização das consignações (item 15.1). É o relatório. Decido. O art. 6º da Lei nº 10.820/2003 autoriza o INSS a proceder aos descontos referentes a empréstimos consignados e demais consignações em benefícios previdenciários, desde que haja autorização do segurado. Todavia, não se trata de atuação meramente mecânica, pois compete à autarquia organizar, fiscalizar e validar as consignações realizadas em benefícios previdenciários. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o INSS detém legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, dada sua responsabilidade de fiscalizar, organizar e autorizar os descontos. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1 . A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1386897 RS 2013/0155988-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) No caso concreto, a controvérsia gira em torno da alegada inexistência de autorização para os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, circunstância que, em tese, atrai a legitimidade passiva do INSS, uma vez que a consignação somente se efetiva mediante sua atuação administrativa. Assim, defiro o pedido de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda. Entretanto, uma vez integrada autarquia federal ao feito, incide o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição da República, segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como parte, ressalvadas as hipóteses de competência delegada, que não se verificam na espécie. Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais com baixa na distribuição e anotações respectivas. Transcorrido o prazo de agravo, adotem-se as providências de remessa. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA.

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