Processo 0601438-95.2024.8.04.5300

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0601438-95.2024.8.04.5300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lábrea - Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Raimunda Rita Braga Ferreira, devidamente qualificada e assistida pela Defensoria Pública do Estado, em face de Amazonas Distribuidora de Energia S/A e Ambar Energia Amazonas S.A., também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial de mov. 1 (26/06/2024), que, apesar de ter solicitado a ligação de energia elétrica em sua unidade consumidora, a concessionária ré se negou a prestar o serviço essencial, sem apresentar justificativa plausível. Sustenta que a omissão da ré lhe causou inúmeros transtornos e violou sua dignidade. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata instalação do serviço e, no mérito, a confirmação da liminar, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo protocolos de atendimento e fotografias da residência. A medida liminar foi concedida por este Juízo no mov. 9 (23/09/2024), determinando à parte ré que procedesse à instalação do serviço de energia elétrica. No mov. 16 (11/11/2024), a parte ré peticionou informando o cumprimento da decisão liminar. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 19 (22/11/2024), na qual argumentou, em síntese, a ausência de conduta ilícita e a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se o caso de mero aborrecimento cotidiano. Defendeu a regularidade de seus procedimentos e impugnou o valor pleiteado a título de indenização. A parte autora apresentou réplica à contestação no mov. 24 (28/03/2025), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em decisão interlocutória de mov. 27 (03/10/2025), as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em manifestação de mov. 39 (28/10/2025), pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 37 e 38). Os autos vieram conclusos para sentença no mov. 42 (17/11/2025). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, e a matéria controvertida, sendo de direito e de fato, pode ser solucionada com base nos documentos já acostados aos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e a ré na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, conforme dispõe o art. 22 do CDC A responsabilidade da concessionária por falhas na prestação desse serviço é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal A controvérsia central reside na legitimidade da recusa da concessionária em proceder à ligação de energia na residência da autora. A parte autora comprovou ter solicitado o serviço por meio dos protocolos…

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