Processo 0601445-48.2024.8.04.2500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por CILAS MARIA LEITE FERREIRA e JOSÉ VIEIRA DE SOUZA. Compulsando os autos, verifico que no mov. 14.1 foi deferida a habilitação de ELIANA FLORES DA COSTA na qualidade de companheira sobrevivente e meeira, com base na verossimilhança das alegações iniciais. Contudo, o inventariante, em sede de Primeiras Declarações (mov. 29.1), trouxe fatos novos de extrema gravidade que demandam a reanálise da referida habilitação e a adoção de medidas cautelares para a preservação do espólio. O inventariante noticiou o falecimento de Eliana Flores da Costa em 29/01/2026 e impugnou veementemente a existência de união estável, apresentando indícios de que a convivência foi efêmera (menos de um ano), conflituosa e que a suposta companheira teria omitido a existência de processo criminal por tentativa de homicídio contra ex-companheiro anterior, fato que colidiria com o período de união estável alegado pela Defensoria Pública (desde 2020). Passo a decidir. 1. Do Falecimento de Eliana Flores da Costa e da Representação Processual Diante da notícia do óbito da suposta companheira habilitada, suspendo o curso do processo em relação a ela, nos termos do art. 313, I, do CPC. DETERMINO à Defensoria Pública que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o óbito mediante certidão e informe se a falecida deixou herdeiros, para fins de eventual sucessão processual (art. 110, CPC), caso reste confirmado algum direito patrimonial nestes autos. 2. Da Impugnação à União Estável e Questão de Alta Indagação A habilitação deferida no mov. 14.1 teve caráter provisório, baseada em cognição sumária. Os documentos e argumentos trazidos pelo inventariante no mov. 29.3 (referentes ao Processo Criminal nº 0605278-44.2020.8.04.0001) sugerem que, no período em que Eliana alegava conviver com o de cujus José Vieira (maio de 2020), ela estaria, em tese, residindo em Manaus e envolvida em relacionamento com outra pessoa, a quem teria tentado vitimar. Tais fatos retiram a clareza da união estável e a transformam em questão de alta indagação, que, nos termos do art. 612 do CPC, deve ser dirimida nas vias ordinárias se não houver prova documental suficiente. Todavia, em busca da verdade real e visando a economia processual: DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, para que encaminhe cópia integral do Processo nº 0605278-44.2020.8.04.0001, especialmente o auto de prisão em flagrante, a denúncia e as certidões de citação/diligências de oficiais de justiça, a fim de confrontar os endereços e períodos de residência da falecida Eliana. 3. Da Tutela de Urgência e Preservação do Patrimônio O inventariante relata que o imóvel foi desocupado voluntariamente pelo ex-companheiro de Eliana (Sr. Rosivaldo) e que as chaves foram entregues. Relata, ainda, a retirada de diversos bens móveis que guarneciam a residência. Considerando o dever do inventariante de administrar e conservar os bens (art. 618, II, CPC): a) CONFIRMO o inventariante na posse direta do imóvel situado na Rua Pedro Teixeira de Souza, nº 432, Cidade Nova, Autazes/AM, autorizando-o a realizar as reformas emergenciais necessárias para evitar a deterioração ou invasão do bem, devendo prestar contas nos autos com os respectivos comprovantes de gastos. b) DETERMINO a expedição de mandado de constatação e arrolamento de bens no referido imóvel, para que o Oficial de Justiça descreva…
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