Processo 0601451-40.2024.8.04.5900

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0601451-40.2024.8.04.5900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Airão - JE Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte Requerida, FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou como mera intermediadora da contratação, sendo a instituição LOAN BRASIL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A a real credora dos valores. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica em análise é de natureza consumerista, e, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC). A intervenção da LOAN BRASIL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A como assistente litisconsorcial (item 25.1), por sua vez, apenas reforça o liame entre as empresas e a necessidade de que ambas respondam pela pretensão deduzida. Ademais, os descontos efetuados no benefício da Autora são identificados pela rubrica "FUPRES", o que, pela Teoria da Aparência, a qualifica perante a consumidora como a responsável pela cobrança. Assim, rejeito a preliminar e reconheço a legitimidade passiva da FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. Do mérito O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito envolve matéria de fato e de direito, contudo, o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência, o que atende aos princípios da celeridade e economia processual típicos dos Juizados Especiais. Trata-se de relação de consumo, uma vez que a Autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte Ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, a qual já foi deferida na decisão saneadora. Conforme a Súmula 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A Autora fundamenta sua pretensão na negativa absoluta da contratação que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. Em que pese a inversão do ônus probatório, a parte Ré logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A defesa demonstrou, de forma robusta e documental, que a Autora, em 12/07/2023 e 02/10/2023, de livre e espontânea vontade, firmou dois contratos de "Saque de Adiantamento Salarial", e não de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Foram juntadas as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) nº 3-230712095645 e nº 3-231002101951, que detalham todas as condições das operações, incluindo o valor do crédito liberado, o número de parcelas fixas, o valor de cada parcela e o Custo Efetivo Total. A CCB nº 3-230712095645 (item 25.11, pág. 01), por exemplo, prevê a liberação de R$ 17.066,47, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.065,51, informações claras e que afastam a tese de "dívida infinita" típica de contratos RMC mal informados. A validade da manifestação de vontade da Autora é corroborada pelos relatórios de assinatura eletrônica, que incluem a captura de sua…

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