Processo 0601455-07.2022.8.04.4200

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0601455-07.2022.8.04.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevida a cobrança, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativação indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa. 5. No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, inexistindo desproporcionalidade apta a justificar sua majoração. 6. Quanto à correção monetária, deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. No tocante aos juros moratórios, tratando-se de controvérsia oriunda de relação jurídica de natureza negocial (ainda que declarada inexistente), incide o art. 405 do Código Civil, fixando-se o termo inicial a partir da citação. 7. A aplicação da Súmula 54 do STJ restringe-se às hipóteses de responsabilidade extracontratual típica, o que não se configura na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O valor da indenização por danos morais decorrente de negativação indevida somente deve ser alterado quando se mostrar irrisório ou exorbitante, em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Em controvérsia oriunda de relação jurídica de natureza negocial, ainda que declarada inexistente, os juros moratórios sobre indenização por dano moral fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2.º, 3.º e 6.º, VIII; CPC, art. 373, II; CC, art. 405; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0621804-81.2023.8.04.0001.

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