Processo 0601477-54.2024.8.04.6800
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. Cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, do CPC. A parte autora cumpriu a diligência de emenda à inicial, acostando procuração atualizada e comprovante de residência recente. Assim, recebo a petição inicial. Inicialmente, deixo de designar audiência de conciliação, tendo como pano de fundo os princípios da economia processual e da celeridade, motivado pela natureza da demanda e pela busca da eficiência na prestação jurisdicional ; sem prejuízo algum para eventual conciliação nos autos, uma vez que as partes ainda poderão oferecer proposta de acordo por escrito. Cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, do CPC. A parte autora cumpriu a diligência de emenda à inicial, acostando procuração atualizada e comprovante de residência recente. Assim, recebo a petição inicial. Inicialmente, deixo de designar audiência de conciliação, tendo como pano de fundo os princípios da economia processual e da celeridade, motivado pela natureza da demanda e pela busca da eficiência na prestação jurisdicional ; sem prejuízo algum para eventual conciliação nos autos, uma vez que as partes ainda poderão oferecer proposta de acordo por escrito. Nesse sentido, como forma de dar prosseguimento ao feito, DETERMINO a citação da parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias, contestar a ação ou oferecer proposta de acordo. Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta. Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para sentença. Em não havendo aceitação ou proposta, e apresentada a contestação, deverá a parte autora ser intimada para oferecer réplica, em igual prazo. Inverto, desde logo, o ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações (falha no serviço essencial de energia elétrica), na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, ante a presença dos requisitos legais e a declaração de hipossuficiência juntada, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99, §3º, CPC. CITE-SE. Cumpra-se. Santa Isabel do Rio Negro, datado e assinado digitalmente. Marina Lima da Costa Araújo Juíza Substituta de Carreira
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