Processo 0601507-16.2023.8.04.2600
TJAM • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em face de FRANCINILDO DA SILVA DE MENEZES e FRANCINEY DA SILVA DE MENEZES, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º (Lesão Corporal), e 147 (Ameaça), ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 05/03/2024. Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação. O processo encontra-se em fase de instrução. Vieram os autos conclusos após certidão da secretaria de mov. 49.1, apontando a iminência da prescrição com base na pena mínima cominada aos delitos. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na utilidade do prosseguimento da presente ação penal. Os crimes imputados possuem penas mínimas que, em caso de eventual condenação considerando a primariedade dos réus e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis , dificilmente ultrapassariam o patamar de 1 (um) ano. Para penas inferiores a 1 ano, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Considerando o tempo já decorrido desde o recebimento da denúncia e o tempo médio para a conclusão da instrução e julgamento de recursos, verifica-se que qualquer sanção aplicada seria fulminada pela prescrição retroativa. Embora o STJ tenha editado a Súmula 438, tal enunciado não possui efeito vinculante. Assim, prevalece o entendimento de que o processo penal não pode ser um fim em si mesmo, devendo observar o princípio da utilidade. Prosseguir com uma instrução complexa para, ao final, declarar a extinção da punibilidade, atenta contra a economia processual e a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Amazonas já reconheceu a validade da prescrição em perspectiva em casos análogos: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA OU EM PERSPECTIVA. MAIS DE QUATRO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE INTERESSE E UTILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Alega o Ministério Público que a Sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau merece ser reformada, pois estaria divergindo do direito aplicável à espécie, tendo em vista que, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, a prescrição em perspectiva não possui aplicação. 2. A denúncia foi recebida em 14.12.2018 e, desde então, não houve nenhum fato interruptivo e/ou suspensivo do transcurso do lapso prescricional, nem mesmo a realização de nenhum ato de instrução, conforme ficou consignado na Sentença. 3. Constata-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, ainda que de maneira antecipada, pois considerando os fatos, os antecedentes criminais do acusado, o qual demonstra a sua primariedade, e as demais circunstâncias do caso, e se o réu fosse levado a julgamento penal, dificilmente seria condenado a uma pena superior a dois anos. 4. Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores aponte para o desacolhimento da tese da prescrição em perspectiva, deve-se reconhecer que a ocorrência deste instituto sempre ocorre de maneira casuística. 5. Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido. (TJ-AM - Apelação Criminal: 0651607-85.2018.8.04.0001 Manaus, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 18/12/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/12/2023) Da mesma forma, o Tribunal de Justiça da Bahia e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, possuem registros de debates…
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